# Registro público: STJ — 803151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb265e412035f6bd9ce4e46585c247110ac1a74621dd6aaaabe1438762d25016

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
REDUÇÃO DE 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PENA-BASE. CONDUTA
SOCIAL E CIRCUNSTÃNCIAS DESABONADORAS. REGIME PRISIONAL FECHADO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à redução da pena pelo art. 16 do CP, o Tribunal a
quo, considerando que o réu restituiu os valores obtidos
fraudulentamente à vítima em três parcelas, mas apenas após muita
insistência, ou seja, o ofendido teve dificuldade de ver de volta a
quantia entregue, não se revela desproporcional ou imotivada a
limitação do reduto a 1/3.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, o parcelamento do valor não
foi a única justificativa para a adoção de patamar de redução
inferior ao máximo legal, tendo sido sopesada a dificuldade
enfrentada pela vítima na tentativa de rever tal importância.
Ademais, maiores incursões sobre o tema, com efeito, demandariam
revolvimento fático-probatório, o que não coaduna com a via da
impetração.
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins do art. 59 do CP,  a conduta social corresponde ao
comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de
modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de
desvio de natureza comportamental. No caso, considerando que,
segundo testemunhas, o réu era procurado, de forma constante, no
prédio onde residia, pois vivia a praticar golpes diversos, deve ser
mantida a valoração negativa dessa vetorial.
- **Item 4 (texto oficial):** O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias do crime
evidenciam que o réu tem especial desenvoltura para a prática
delitiva, eis que, após receber da vítima a primeira quantia (R$
7.000,00), conseguiu convencê-la a fazer mais quatro pagamentos,
totalizando o prejuízo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), antes
que ela percebesse o golpe, o que permite a exasperação da basilar
nos termos do reconhecido na sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** O julgador não está adstrito ao nomem iuris atribuído à
circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto
fático e decline motivação concreta para a sua valoração negativa,
como o evidenciado no caso ora em apreço.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pel a quantidade de reprimenda imposta ao
réu.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
REDUÇÃO DE 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PENA-BASE. CONDUTA
SOCIAL E CIRCUNSTÃNCIAS DESABONADORAS. REGIME PRISIONAL FECHADO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange à redução da pena pelo art. 16 do CP, o Tribunal a
quo, considerando que o réu restituiu os valores obtidos
fraudulentamente à vítima em três parcelas, mas apenas após muita
insistência, ou seja, o ofendido teve dificuldade de ver de volta a
quantia entregue, não se revela desproporcional ou imotivada a
limitação do reduto a 1/3.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, o parcelamento do valor não
foi a única justificativa para a adoção de patamar de redução
inferior ao máximo legal, tendo sido sopesada a dificuldade
enfrentada pela vítima na tentativa de rever tal importância.
Ademais, maiores incursões sobre o tema, com efeito, demandariam
revolvimento fático-probatório, o que não coaduna com a via da
impetração.
3. Para fins do art. 59 do CP,  a conduta social corresponde ao
comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de
modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de
desvio de natureza comportamental. No caso, considerando que,
segundo testemunhas, o réu era procurado, de forma constante, no
prédio onde residia, pois vivia a praticar golpes diversos, deve ser
mantida a valoração negativa dessa vetorial.
4. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias do crime
evidenciam que o réu tem especial desenvoltura para a prática
delitiva, eis que, após receber da vítima a primeira quantia (R$
7.000,00), conseguiu convencê-la a fazer mais quatro pagamentos,
totalizando o prejuízo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), antes
que ela percebesse o golpe, o que permite a exasperação da basilar
nos termos do reconhecido na sentença.
5. O julgador não está adstrito ao nomem iuris atribuído à
circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto
fático e decline motivação concreta para a sua valoração negativa,
como o evidenciado no caso ora em apreço.
6. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pel a quantidade de reprimenda imposta ao
réu.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDUTA SOCIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1239294>>-PE
(DOSIMETRIA - PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME -
MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE, <<AgRg no HC 737545>>-PE
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1611314>>-BA, <<AgRg no HC 633066>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:719

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016 ART:00033 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3053611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
