{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4445,"origem":"stj","sha256_origem":"479ececf3cd4e411daf5d93a8cf337a86158cbc7af1f061373e203970178b02a","registro_original":{"id_fonte":"000818760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001912","numero_registro":"202200451762","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA\nARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. FALTA OU\nNULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA ARBITRAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ANTERIOR\nAÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA\nTESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.\n1- Recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em\n12/4/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o prazo decadencial\nde 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96\nse aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em\nimpugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação\nao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação\npara integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo\ndecadencial de 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei\nn. 9.307/96; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de\nsentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de\nnulidade com idêntico fundamento.\n3- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses\ntaxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada\npor meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial\nde 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da\nrespectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de\nesclarecimentos.\n4- Escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação\nde nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade\nprevistas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação,\npois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência.\n5-  A arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao\ncumprimento de sentença previstas no § 1º do art. 525 do CPC - entre\nelas a falta ou nulidade da citação - não se submete ao prazo\ndecadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 33 Lei\n9.307/96.\n6- O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da\nexistência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que\npode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória,\n(b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao\ncumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.\n7- Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou\nnulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente,\nutilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo,\nnotadamente naquelas hipóteses em que a referida questão\nencontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada.\n8- Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da\npreclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular\nidêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já\ndeduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao\ncumprimento de sentença.\n9- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4258a965d56685e134388e0ccf5ea479e1b6d0b4deb2923aa8b0e0ea6a474da9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
