{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44450,"origem":"stj","sha256_origem":"f7ce826ed4560cf228a8b4410d3907993c8ce6f17798444e15d949a567b9873b","registro_original":{"id_fonte":"000857279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174790","numero_registro":"202204017555","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS.  CRIMES DE FRAUDE A\nCREDORES E INDUÇÃO A ERRO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA\nPROFERIDO NO RESP 1.617.129/RS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE QUE O\nCITADO PRINCÍPIO SEJA APLICADO EM TODO E QUALQUER PROCESSO DE FRAUDE\nA CREDORES E EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA LEI DE\nFALÊNCIAS PELAS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. DISTINGUISHING. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS esta Corte reafirmou o\nentendimento de que \"o princípio da unicidade estabelece que,\nhavendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de\nfraudes aos credores da empresa em processo de falência,\nconsidera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual\ndeve ser aplicada a pena do mais grave deles\" (HC n. 94.632/MG,\nMinistro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013).\n2.  No caso paradigma analisado no REsp n. 1.617.129/RS, a parte\nrecorrente foi condenada na instância ordinária pela prática do\ncrime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, por quatro vezes,\nna forma do art. 71 do Código Penal e pela prática do crime do art.\n171, caput, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 69 do CP. Nesse\ncontexto, o recorrente pleiteou, no bojo do recurso especial, o\nreconhecimento de crime único quanto aos quatro fatos imputados\nrelativos ao crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005,\nafastando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP). O recurso\nespecial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi\nparcialmente provido para que fosse reconhecida a incidência do\nprincípio da unicidade dos crimes falimentares quanto às quatro\nimputações relativas ao delito do art. 168, § 1º, V, da Lei n.\n11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva reconhecida na\norigem.\n3. Ao negar o pleito de reconhecimento da incidência do princípio da\nunicidade dos crimes falimentares quanto aos crimes imputados ao\nora agravante (art. 168, § 1º, I e 171, caput, ambos da Lei n.\n11.101/2005), o Tribunal a quo destacou que o reconhecimento da\nunicidade dos crimes falimentares no Recurso Especial n.\n1.617.129/RS, limitou-se aos atos configuradores do delito do art.\n168, tendo sido mantido o concurso material deste com a infração\ncapitulada no art. 171, ambos da Lei n. 11.101/05. Ressaltou-se,\nainda, que as infrações penais pelas quais o agravante foi condenado\n(art. 168, § 1°, I e 171, caput, da Lei n. 11.101/2005) tutelam\nbens jurídicos diversos e elas não descrevem modalidades da prática\nde um mesmo tipo delituoso, impedindo o reconhecimento de um só\ncrime.\n4.  No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS, o princípio da unicidade\ndos crimes falimentares foi aplicado somente com relação às condutas\nprevistas no art. 168, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, se por um\nlado, não se pode afirmar que não há nenhum fundamento no referido\njulgado que permita a conclusão de que somente nos crimes do art.\n168 da Lei Falimentar seria possível a incidência do princípio da\nunicidade, também não há nenhuma determinação no sentido da\naplicação do princípio da unicidade dos crimes falimentares em todo\ne qualquer processo em que houve a fraude a credores ou em relação a\ntodas as condutas típicas da Lei de Falências pelas quais o réu foi\ncondenado.\n5. Não há como se determinar que a Corte de origem reconheça o\nprincípio da unicidade dos crimes falimentares com relação aos\ncrimes do art. 168, § 1º, I, e 171, caput, ambos da Lei n.\n11.101/2005, até mesmo porque, de acordo com o consignado pelas\ninstâncias ordinárias, as referidas condutas ofendem bens jurídicos\ndiversos e foram praticadas em contextos distintos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art168_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art171"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00168 PAR:00001 INC:00001 ART:00171"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES DE FRAUDE A CREDORES - PROCESSO DE FALÊNCIA - PRINCÍPIO DA\nUNICIDADE)\n   STJ - <<HC 94632>>-MG, <<REsp 1617129>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f98dfaa605455009aef21c60e941253b2ca529d1fba7e9699c054324b4e69c99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
