# Registro público: STJ — 174790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7ce826ed4560cf228a8b4410d3907993c8ce6f17798444e15d949a567b9873b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS.  CRIMES DE FRAUDE A
CREDORES E INDUÇÃO A ERRO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA
PROFERIDO NO RESP 1.617.129/RS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE QUE O
CITADO PRINCÍPIO SEJA APLICADO EM TODO E QUALQUER PROCESSO DE FRAUDE
A CREDORES E EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA LEI DE
FALÊNCIAS PELAS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. DISTINGUISHING. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS esta Corte reafirmou o
entendimento de que "o princípio da unicidade estabelece que,
havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de
fraudes aos credores da empresa em processo de falência,
considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual
deve ser aplicada a pena do mais grave deles" (HC n. 94.632/MG,
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso paradigma analisado no REsp n. 1.617.129/RS, a parte
recorrente foi condenada na instância ordinária pela prática do
crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, por quatro vezes,
na forma do art. 71 do Código Penal e pela prática do crime do art.
171, caput, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 69 do CP. Nesse
contexto, o recorrente pleiteou, no bojo do recurso especial, o
reconhecimento de crime único quanto aos quatro fatos imputados
relativos ao crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005,
afastando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP). O recurso
especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi
parcialmente provido para que fosse reconhecida a incidência do
princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto às quatro
imputações relativas ao delito do art. 168, § 1º, V, da Lei n.
11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva reconhecida na
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao negar o pleito de reconhecimento da incidência do princípio da
unicidade dos crimes falimentares quanto aos crimes imputados ao
ora agravante (art. 168, § 1º, I e 171, caput, ambos da Lei n.
11.101/2005), o Tribunal a quo destacou que o reconhecimento da
unicidade dos crimes falimentares no Recurso Especial n.
1.617.129/RS, limitou-se aos atos configuradores do delito do art.
168, tendo sido mantido o concurso material deste com a infração
capitulada no art. 171, ambos da Lei n. 11.101/05. Ressaltou-se,
ainda, que as infrações penais pelas quais o agravante foi condenado
(art. 168, § 1°, I e 171, caput, da Lei n. 11.101/2005) tutelam
bens jurídicos diversos e elas não descrevem modalidades da prática
de um mesmo tipo delituoso, impedindo o reconhecimento de um só
crime.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS, o princípio da unicidade
dos crimes falimentares foi aplicado somente com relação às condutas
previstas no art. 168, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, se por um
lado, não se pode afirmar que não há nenhum fundamento no referido
julgado que permita a conclusão de que somente nos crimes do art.
168 da Lei Falimentar seria possível a incidência do princípio da
unicidade, também não há nenhuma determinação no sentido da
aplicação do princípio da unicidade dos crimes falimentares em todo
e qualquer processo em que houve a fraude a credores ou em relação a
todas as condutas típicas da Lei de Falências pelas quais o réu foi
condenado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como se determinar que a Corte de origem reconheça o
princípio da unicidade dos crimes falimentares com relação aos
crimes do art. 168, § 1º, I, e 171, caput, ambos da Lei n.
11.101/2005, até mesmo porque, de acordo com o consignado pelas
instâncias ordinárias, as referidas condutas ofendem bens jurídicos
diversos e foram praticadas em contextos distintos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS.  CRIMES DE FRAUDE A
CREDORES E INDUÇÃO A ERRO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA
PROFERIDO NO RESP 1.617.129/RS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE QUE O
CITADO PRINCÍPIO SEJA APLICADO EM TODO E QUALQUER PROCESSO DE FRAUDE
A CREDORES E EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA LEI DE
FALÊNCIAS PELAS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. DISTINGUISHING. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS esta Corte reafirmou o
entendimento de que "o princípio da unicidade estabelece que,
havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de
fraudes aos credores da empresa em processo de falência,
considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual
deve ser aplicada a pena do mais grave deles" (HC n. 94.632/MG,
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013).
2.  No caso paradigma analisado no REsp n. 1.617.129/RS, a parte
recorrente foi condenada na instância ordinária pela prática do
crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, por quatro vezes,
na forma do art. 71 do Código Penal e pela prática do crime do art.
171, caput, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 69 do CP. Nesse
contexto, o recorrente pleiteou, no bojo do recurso especial, o
reconhecimento de crime único quanto aos quatro fatos imputados
relativos ao crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005,
afastando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP). O recurso
especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi
parcialmente provido para que fosse reconhecida a incidência do
princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto às quatro
imputações relativas ao delito do art. 168, § 1º, V, da Lei n.
11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva reconhecida na
origem.
3. Ao negar o pleito de reconhecimento da incidência do princípio da
unicidade dos crimes falimentares quanto aos crimes imputados ao
ora agravante (art. 168, § 1º, I e 171, caput, ambos da Lei n.
11.101/2005), o Tribunal a quo destacou que o reconhecimento da
unicidade dos crimes falimentares no Recurso Especial n.
1.617.129/RS, limitou-se aos atos configuradores do delito do art.
168, tendo sido mantido o concurso material deste com a infração
capitulada no art. 171, ambos da Lei n. 11.101/05. Ressaltou-se,
ainda, que as infrações penais pelas quais o agravante foi condenado
(art. 168, § 1°, I e 171, caput, da Lei n. 11.101/2005) tutelam
bens jurídicos diversos e elas não descrevem modalidades da prática
de um mesmo tipo delituoso, impedindo o reconhecimento de um só
crime.
4.  No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS, o princípio da unicidade
dos crimes falimentares foi aplicado somente com relação às condutas
previstas no art. 168, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, se por um
lado, não se pode afirmar que não há nenhum fundamento no referido
julgado que permita a conclusão de que somente nos crimes do art.
168 da Lei Falimentar seria possível a incidência do princípio da
unicidade, também não há nenhuma determinação no sentido da
aplicação do princípio da unicidade dos crimes falimentares em todo
e qualquer processo em que houve a fraude a credores ou em relação a
todas as condutas típicas da Lei de Falências pelas quais o réu foi
condenado.
5. Não há como se determinar que a Corte de origem reconheça o
princípio da unicidade dos crimes falimentares com relação aos
crimes do art. 168, § 1º, I, e 171, caput, ambos da Lei n.
11.101/2005, até mesmo porque, de acordo com o consignado pelas
instâncias ordinárias, as referidas condutas ofendem bens jurídicos
diversos e foram praticadas em contextos distintos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art168_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art171

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE FRAUDE A CREDORES - PROCESSO DE FALÊNCIA - PRINCÍPIO DA
UNICIDADE)
   STJ - <<HC 94632>>-MG, <<REsp 1617129>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00168 PAR:00001 INC:00001 ART:00171

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art168_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art168_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art171)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
