{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44452,"origem":"stj","sha256_origem":"12bc3743c6c31a42e9a5d57e3efe719c429bb233122f590abfaea843587677db","registro_original":{"id_fonte":"000857281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2316994","numero_registro":"202300803712","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE\nDROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A individualização  da  pena  é  uma  atividade vinculada  a\nparâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,  sendo  permitido\nao  julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico\nde drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário,\nostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas\nou integre organização criminosa.\n3. Não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a\ninstância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, concluiu que os agentes, primários e de bons\nantecedentes, não se dedicavam à atividades criminosas, tampouco\nintegravam organização criminosa.\n4. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a\nmencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório\ndos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do\nóbice da Súmula 7/STJ.  Ademais,  uma vez reconhecido o\npreenchimento dos demais requisitos legais, \"a quantidade de droga\napreendida, por si só, não justifica  o  afastamento  do  redutor\ndo  tráfico  privilegiado,  sendo  necessário,  para  tanto,  a\nindicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de\ndemonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a\nsua participação em organização criminosa\" (AgRg no REsp\n1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN\nPACIORNIK,  QUINTA  TURMA,  julgado  em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).\n5. Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional,\nporquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora\nrecorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que\nimpede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos\narts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, consoante vem\nasseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior.\n6.  \"O magistrado  não  está  vinculado  a  todos  os  pontos  de\ndiscussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com\no resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional\ninsuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III,\ne 619, ambos do CPP\" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI).\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA - OUTROS ELEMENTOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP,\n         <<AgRg no HC 682984>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2a8037ad51305657c93e4be9e55f1f223a7b76c12edc4836d563295aecc37ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
