# Registro público: STJ — 2316994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12bc3743c6c31a42e9a5d57e3efe719c429bb233122f590abfaea843587677db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE
DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização  da  pena  é  uma  atividade vinculada  a
parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,  sendo  permitido
ao  julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico
de drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário,
ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
ou integre organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a
instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que os agentes, primários e de bons
antecedentes, não se dedicavam à atividades criminosas, tampouco
integravam organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.  Ademais,  uma vez reconhecido o
preenchimento dos demais requisitos legais, "a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica  o  afastamento  do  redutor
do  tráfico  privilegiado,  sendo  necessário,  para  tanto,  a
indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de
demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a
sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN
PACIORNIK,  QUINTA  TURMA,  julgado  em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional,
porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora
recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que
impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos
arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, consoante vem
asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** "O magistrado  não  está  vinculado  a  todos  os  pontos  de
discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com
o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional
insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III,
e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE
DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização  da  pena  é  uma  atividade vinculada  a
parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,  sendo  permitido
ao  julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico
de drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário,
ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
ou integre organização criminosa.
3. Não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a
instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que os agentes, primários e de bons
antecedentes, não se dedicavam à atividades criminosas, tampouco
integravam organização criminosa.
4. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.  Ademais,  uma vez reconhecido o
preenchimento dos demais requisitos legais, "a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica  o  afastamento  do  redutor
do  tráfico  privilegiado,  sendo  necessário,  para  tanto,  a
indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de
demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a
sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN
PACIORNIK,  QUINTA  TURMA,  julgado  em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
5. Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional,
porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora
recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que
impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos
arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, consoante vem
asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior.
6.  "O magistrado  não  está  vinculado  a  todos  os  pontos  de
discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com
o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional
insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III,
e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - OUTROS ELEMENTOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP,
         <<AgRg no HC 682984>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
