{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44455,"origem":"stj","sha256_origem":"a64b3e4711ae7e9213d7ada68bd82061a229edbb9bcb9e95c19516b437dca7a8","registro_original":{"id_fonte":"000857284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407778","numero_registro":"202302402377","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nPRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM\nSUBTRAÍDO. CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal de\nJustiça, não pode ser considerada insignificante a subtração de bens\navaliados em R$ 290,96 (duzentos e noventa reais e noventa e seis\ncentavos), pois, trata-se de valor superior a 20% (vinte por cento)\ndo salário mínimo vigente à época dos fatos, em 1º/6/2021, que era\nde R$ 1.100,00.\n2. O fato de o bem ter sido devolvido à vítima não constitui, por si\nsó, motivo suficiente para a aplicação do princípio da\ninsignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015,\nDJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252 / SP, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.\n3. A vigilância e a observação do agente por empregado do\nestabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do\ncrime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou\nrapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga\nempreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema\nvir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da\nSúmula 567 do STJ.\n4. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de\nconsumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos\nempresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a\nineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir\no benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida\ncontra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e,\nreflexamente, dos próprios clientes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:567"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000567"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO\nSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1659981>>-MG, <<AgRg no AREsp 1204004>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DEVOLUÇÃO DO BEM À VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 754797>>-MG, <<AgRg no REsp 1563252>>-SP\n(FURTO - SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CRIME IMPOSSÍVEL -\nNÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 696810>>-SP, <<AgRg no AREsp 1870860>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4932b5d5242f81780d3e4029f5dfde8084883804867f33c150a75de198947594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
