# Registro público: STJ — 2407778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a64b3e4711ae7e9213d7ada68bd82061a229edbb9bcb9e95c19516b437dca7a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM
SUBTRAÍDO. CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal de
Justiça, não pode ser considerada insignificante a subtração de bens
avaliados em R$ 290,96 (duzentos e noventa reais e noventa e seis
centavos), pois, trata-se de valor superior a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 1º/6/2021, que era
de R$ 1.100,00.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o bem ter sido devolvido à vítima não constitui, por si
só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015,
DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252 / SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** A vigilância e a observação do agente por empregado do
estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do
crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou
rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga
empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema
vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da
Súmula 567 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de
consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos
empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a
ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir
o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida
contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e,
reflexamente, dos próprios clientes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM
SUBTRAÍDO. CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal de
Justiça, não pode ser considerada insignificante a subtração de bens
avaliados em R$ 290,96 (duzentos e noventa reais e noventa e seis
centavos), pois, trata-se de valor superior a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 1º/6/2021, que era
de R$ 1.100,00.
2. O fato de o bem ter sido devolvido à vítima não constitui, por si
só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015,
DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252 / SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.
3. A vigilância e a observação do agente por empregado do
estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do
crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou
rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga
empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema
vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da
Súmula 567 do STJ.
4. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de
consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos
empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a
ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir
o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida
contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e,
reflexamente, dos próprios clientes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1659981>>-MG, <<AgRg no AREsp 1204004>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DEVOLUÇÃO DO BEM À VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 754797>>-MG, <<AgRg no REsp 1563252>>-SP
(FURTO - SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CRIME IMPOSSÍVEL -
NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 696810>>-SP, <<AgRg no AREsp 1870860>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:567

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000567

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
