{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44456,"origem":"stj","sha256_origem":"a308ffc9f5d8d2ef152cfa424604c760974c34037632c3bbb14bf748460ffbf0","registro_original":{"id_fonte":"000857285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435191","numero_registro":"202302951151","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA\nRECONHECER A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N.\n11.343/2006.\n1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em\nrecurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos\nos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na\norigem.\n2. Apesar do não conhecimento do agravo, é cabível a concessão de\nhabeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao\nagravante. A instância ordinária concluiu pela habitualidade\ndelitiva do recorrente tão somente com base em meras presunções, na\nmedida em que destacou apenas a quantidade e natureza das drogas\napreendidas (no caso, um total de 296g de maconha).\n3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que\n\"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,\npara tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias\ncapazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades\nilícitas ou a sua participação em organização criminosa\" (AgRg no\nREsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).\n4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,\npara redimensionar a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10\ndias de reclusão, em regime semiaberto, mais 194 dias multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncontudo conceder habeas corpus concedido de ofício, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA - OUTROS ELEMENTOS - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP,\n         <<AgRg no HC 682984>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENA INFERIOR A\nQUATRO ANOS DE RECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 438993>>-SP, <<AgRg no HC 406339>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92ccfac6f2ff16b448d592b9a941ca6d6a28ac8c15e3a52b89c4e9cd19f30bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
