# Registro público: STJ — 2436481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf7494956dd979531dfc2dae28d092fcaa4ba2e9c3b036781dc4de0ccd3eb2fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857286
- **Número de registro na fonte:** 202302988578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA
PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, atento às
diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas,
considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (6,722 g de
cocaína) para elevar a pena-base do recorrente acima do mínimo
legal. No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento
idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é
suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal a quo manteve a redução da pena em 1/3 (um
terço), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. Contudo, embora
os parâmetros descritos no art. 42 da Lei de Drogas sejam
considerados como elementos idôneos para se modular a causa de
redução da pena, segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal
Superior, verifica-se que o quantum de drogas apreendido não é
suficiente para se inferir a dedicação do acusado ao comércio
espúrio, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração
máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA
PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3.  Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, atento às
diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas,
considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (6,722 g de
cocaína) para elevar a pena-base do recorrente acima do mínimo
legal. No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento
idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é
suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
5. Ademais, o Tribunal a quo manteve a redução da pena em 1/3 (um
terço), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. Contudo, embora
os parâmetros descritos no art. 42 da Lei de Drogas sejam
considerados como elementos idôneos para se modular a causa de
redução da pena, segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal
Superior, verifica-se que o quantum de drogas apreendido não é
suficiente para se inferir a dedicação do acusado ao comércio
espúrio, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes.
6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração
máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1896898>>-MS, <<AgRg no HC 583332>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI, <<AgRg no HC 669286>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CASO
CONCRETO)
   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO -
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 678922>>-SP, <<AgRg no HC 506354>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2228709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22464/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2231014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22413/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

