{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44458,"origem":"stj","sha256_origem":"7454501d525a0a6f0743d00831404f705a595baad927d398f4de695a27f6d003","registro_original":{"id_fonte":"000857287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437253","numero_registro":"202302909113","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO\nRISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO\nDE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 05 (cinco)\ndias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu.\n2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte\nSuperior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é\npossível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de\noficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.\n3. \"A ausência de comprovação de atividade lícita não constitui\nfundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\" (AgRg no HC n. 731.586/PR,\nrelator Ministro Olindo  Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).\n4. \"A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto\nde tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC\nn. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 3/9/2020), não podendo ser considerada como demonstração de\nexercício de traficância habitual\" (AgRg no HC 580.641/SP, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em\n05/10/2021, DJe 08/10/2021)\" (AgRg no AREsp n. 1.884.772/MS, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.).\n5. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.977.027/PR (Tema\nRepetitivo 1139), firmou a tese no sentido de que \"é vedada a\nutilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a\naplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06\" (Rel. A Min.\nLAURITA VAZ, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022).\n6. Considerando-se ainda a primariedade, os bons antecedentes e a\nquantidade não exorbitante da droga apreendida (11,65 gramas de\ncocaína, divididos em 26 microtubos), é de rigor a aplicação do\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.\n7. Tendo em vista o total da condenação e a análise favorável das\ncircunstâncias judiciais, é possível ao réu iniciar o cumprimento da\npena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, §\n2º, alínea \"c\", do CP.\n8. Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente,\ncircunstâncias judiciais favoráveis e quantidade não exorbitante de\ndroga apreendida), é cabível a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\n9. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, a fim de aplicar a minorante do § 4° do art. 33 da Lei\n11.343/2006, e, assim, reduzir a pena definitiva, fixar o regime\ninicial aberto e substituir a sanção carcerária pela restritiva de\ndireitos, nos termos da fundamentação. Por força do art. 580 do\nCódigo de Processo Penal, essa decisão deve ser estendida ao corréu\nBruno Antunes Ortiz, o qual se encontra na mesma situação jurídica\ndo recorrente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,\ncontudo conceder habeas corpus de ofício, com extensão desta decisão\nao corréu Bruno Antunes Ortiz, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA - FUNDAMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 731586>>-PR\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - APREENSÃO DE\nDROGAS E DINHEIRO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO -\nELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1884772>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - UTILIZAÇÃO DE\nINQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),\n         <<AgRg no AREsp 2077006>>-BA\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO\nPOR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS)\n   STJ - <<HC 327852>>-SP, <<HC 665401>>-SP, <<HC 601514>>-SC,\n         <<AgRg no HC 573182>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4206a7f1879340f32adee686c1dec56e4b71fa77f2c4145a2028e4548e47ce99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
