# Registro público: STJ — 2437253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7454501d525a0a6f0743d00831404f705a595baad927d398f4de695a27f6d003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO
RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** "A ausência de comprovação de atividade lícita não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 731.586/PR,
relator Ministro Olindo  Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto
de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC
n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 3/9/2020), não podendo ser considerada como demonstração de
exercício de traficância habitual" (AgRg no HC 580.641/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 08/10/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.884.772/MS, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.).
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.977.027/PR (Tema
Repetitivo 1139), firmou a tese no sentido de que "é vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (Rel. A Min.
LAURITA VAZ, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando-se ainda a primariedade, os bons antecedentes e a
quantidade não exorbitante da droga apreendida (11,65 gramas de
cocaína, divididos em 26 microtubos), é de rigor a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo em vista o total da condenação e a análise favorável das
circunstâncias judiciais, é possível ao réu iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, §
2º, alínea "c", do CP.
- **Item 8 (texto oficial):** Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente,
circunstâncias judiciais favoráveis e quantidade não exorbitante de
droga apreendida), é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a minorante do § 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006, e, assim, reduzir a pena definitiva, fixar o regime
inicial aberto e substituir a sanção carcerária pela restritiva de
direitos, nos termos da fundamentação. Por força do art. 580 do
Código de Processo Penal, essa decisão deve ser estendida ao corréu
Bruno Antunes Ortiz, o qual se encontra na mesma situação jurídica
do recorrente.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO
RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu.
2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. "A ausência de comprovação de atividade lícita não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 731.586/PR,
relator Ministro Olindo  Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
4. "A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto
de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC
n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 3/9/2020), não podendo ser considerada como demonstração de
exercício de traficância habitual" (AgRg no HC 580.641/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 08/10/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.884.772/MS, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.).
5. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.977.027/PR (Tema
Repetitivo 1139), firmou a tese no sentido de que "é vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (Rel. A Min.
LAURITA VAZ, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022).
6. Considerando-se ainda a primariedade, os bons antecedentes e a
quantidade não exorbitante da droga apreendida (11,65 gramas de
cocaína, divididos em 26 microtubos), é de rigor a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
7. Tendo em vista o total da condenação e a análise favorável das
circunstâncias judiciais, é possível ao réu iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, §
2º, alínea "c", do CP.
8. Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente,
circunstâncias judiciais favoráveis e quantidade não exorbitante de
droga apreendida), é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
9. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a minorante do § 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006, e, assim, reduzir a pena definitiva, fixar o regime
inicial aberto e substituir a sanção carcerária pela restritiva de
direitos, nos termos da fundamentação. Por força do art. 580 do
Código de Processo Penal, essa decisão deve ser estendida ao corréu
Bruno Antunes Ortiz, o qual se encontra na mesma situação jurídica
do recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus de ofício, com extensão desta decisão
ao corréu Bruno Antunes Ortiz, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA - FUNDAMENTO INIDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no HC 731586>>-PR
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - APREENSÃO DE
DROGAS E DINHEIRO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO -
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1884772>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - UTILIZAÇÃO DE
INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),
         <<AgRg no AREsp 2077006>>-BA
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS)
   STJ - <<HC 327852>>-SP, <<HC 665401>>-SP, <<HC 601514>>-SC,
         <<AgRg no HC 573182>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 996640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 857913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48448/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 838253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48438/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
