{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4446,"origem":"stj","sha256_origem":"20ed7c04045a68c56937e876e54d4fd32d4bf7b64e9c6204ef0ff7312fc2cc06","registro_original":{"id_fonte":"000818761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000936","numero_registro":"202103596635","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO\n157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE\nAGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas\nprestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo\ncredor ou devedor. INEXISTÊNCIA.\n1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi\nextraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e\nconcluso ao gabinete em 18/01/2022\n2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse\njurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157,\né necessário prévio requerimento administrativo.\n3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões\nno acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas\nde forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo\nque o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.\n4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas\nfases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.\nNa segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas,\ndeterminando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.\nConstatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de\nsentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que\no polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como\ncredor.\n5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio\nnecessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade\njurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O\ninteresse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.\nAfinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação\nda atividade jurisdicional.\n6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de\ncontas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e\n1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial.\nNessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ\nasseveram que o interesse processual na ação de exigir contas\npressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação\njurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das\nseguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não\naprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência\nou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá\nlide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.\n7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante\nprévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.\nEssa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse\nde agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável\npara a sua configuração.\n8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período\ncompreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias\nno fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo\n157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais\ninvestimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo\nalegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem,\nnão houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para\nalterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o\nque é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na\nprestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há\ndivergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a\ninexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção\ndo Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nDr. ALEX FARIA PEREIRA, pela parte RECORRIDA: ITAU UNIBANCO S.A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ec2455dfa31019fe4e13e1876a90a403caca7ea7053ebf8b3fb3ea92b0632621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
