# Registro público: STJ — 2000936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20ed7c04045a68c56937e876e54d4fd32d4bf7b64e9c6204ef0ff7312fc2cc06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO
157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas
prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo
credor ou devedor. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e
concluso ao gabinete em 18/01/2022
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse
jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157,
é necessário prévio requerimento administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas
fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas,
determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de
sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que
o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como
credor.
- **Item 5 (texto oficial):** O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade
jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O
interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação
da atividade jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de
contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e
1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial.
Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ
asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas
pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação
jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das
seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não
aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência
ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá
lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.
- **Item 7 (texto oficial):** A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante
prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse
de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável
para a sua configuração.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme alegado na petição inicial, durante o período
compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias
no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo
157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais
investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo
alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem,
não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para
alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na
prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há
divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a
inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO
157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas
prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo
credor ou devedor. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e
concluso ao gabinete em 18/01/2022
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse
jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157,
é necessário prévio requerimento administrativo.
3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas
fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas,
determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de
sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que
o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como
credor.
5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade
jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O
interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação
da atividade jurisdicional.
6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de
contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e
1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial.
Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ
asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas
pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação
jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das
seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não
aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência
ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá
lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.
7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante
prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse
de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável
para a sua configuração.
8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período
compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias
no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo
157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais
investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo
alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem,
não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para
alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na
prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há
divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a
inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. ALEX FARIA PEREIRA, pela parte RECORRIDA: ITAU UNIBANCO S.A

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
