{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44462,"origem":"stj","sha256_origem":"c30809c107fb4159dda1a2ed2e170cc82fcf7c6ea97a977f96e9855d81643b17","registro_original":{"id_fonte":"000857293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822997","numero_registro":"202301584929","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ENTENDEU PELA LEGALIDADE\nDA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRAVADO. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA\nDE MANDADO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE\nINDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM\nAUTORIZAÇÃO DO MORADOR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AOS DELITOS\nIMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à\nreferida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de\nque as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre\nde Moraes, declarou a nulidade do referido \"tão somente na parte em\nque entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual\ndas diligências policiais, determinando a implementação de medidas\naos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação\".\nNo caso em apreço, verifica-se que não foram observados os\npressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado\nlegal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes\nestatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais\nmilitares, após serem acionados a respeito da ocorrência de uma\nbriga em uma festa, em que foram informados que o agravado havia\nameaçado de morte outro indivíduo, dirigiram-se ao local informado e\nsubmeteram o acusado a revista pessoal e veicular, encontrando uma\narma em seu automóvel. Após, deslocaram-se até sua residência, onde\napreenderam armas, munições e drogas.\n3. Vê-se que não há qualquer informação de que havia indícios de\ntraficância, nem motivação que justificasse a entrada dos policiais\nna residência do paciente sem mandado judicial. Vê-se que, em razão\nde uma briga os policiais revistaram o paciente e seu veículo e\nforam até sua residência, sem autorização do morador, e fizeram a\nbusca no local.\n4. Ademais, importante ressaltar que a autorização do morador para\nos agentes policiais entrarem na residência sem mandado judicial,\nprecisa ser registrada em vídeo e áudio, e ainda, por escrito, para\nnão haver dúvidas quanto ao consentimento, sendo esse o atual\nentendimento desta Corte Superior (AgRg no RHC n. 162.394/DF,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n20/5/2022).\n5. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as\ndemais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos\npoliciais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a\nnulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar,\nbem como a delas decorrentes, e, em consequência, absolver o ora\nagravado das imputações feitas na Ação Penal n.\n0004635-29.2023.8.13.0471, determinando a expedição do respectivo\nalvará de soltura em favor do acusado, sem prejuízo da prolação de\nnova sentença com base em eventuais provas remanescentes.\n7. Agravo regimental do Ministério Público de Minas Gerais\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS\nSUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - TIROCÍNIO\nPOLICIAL, DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO DO ACUSADO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2048637>>-PR,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2105826>>-GO, <<HC 732986>>-SC\n(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO\nAUDIOVISUAL DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS - NULIDADE FIRMADA PELO STF)\n   STF - [[RE-AgR 134077]]-SP\n(NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - ÔNUS\nPROBATÓRIO ESTATAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5283ff6803055e19414cf5a992e524c9e5418c36db667d9b878de32ebb6d4ef9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
