# Registro público: STJ — 822997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c30809c107fb4159dda1a2ed2e170cc82fcf7c6ea97a977f96e9855d81643b17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ENTENDEU PELA LEGALIDADE
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRAVADO. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE MANDADO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AOS DELITOS
IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em
que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual
das diligências policiais, determinando a implementação de medidas
aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado
legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes
estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais
militares, após serem acionados a respeito da ocorrência de uma
briga em uma festa, em que foram informados que o agravado havia
ameaçado de morte outro indivíduo, dirigiram-se ao local informado e
submeteram o acusado a revista pessoal e veicular, encontrando uma
arma em seu automóvel. Após, deslocaram-se até sua residência, onde
apreenderam armas, munições e drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Vê-se que não há qualquer informação de que havia indícios de
traficância, nem motivação que justificasse a entrada dos policiais
na residência do paciente sem mandado judicial. Vê-se que, em razão
de uma briga os policiais revistaram o paciente e seu veículo e
foram até sua residência, sem autorização do morador, e fizeram a
busca no local.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, importante ressaltar que a autorização do morador para
os agentes policiais entrarem na residência sem mandado judicial,
precisa ser registrada em vídeo e áudio, e ainda, por escrito, para
não haver dúvidas quanto ao consentimento, sendo esse o atual
entendimento desta Corte Superior (AgRg no RHC n. 162.394/DF,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
20/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as
demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos
policiais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar,
bem como a delas decorrentes, e, em consequência, absolver o ora
agravado das imputações feitas na Ação Penal n.
0004635-29.2023.8.13.0471, determinando a expedição do respectivo
alvará de soltura em favor do acusado, sem prejuízo da prolação de
nova sentença com base em eventuais provas remanescentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público de Minas Gerais
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ENTENDEU PELA LEGALIDADE
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRAVADO. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE MANDADO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AOS DELITOS
IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em
que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual
das diligências policiais, determinando a implementação de medidas
aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado
legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes
estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais
militares, após serem acionados a respeito da ocorrência de uma
briga em uma festa, em que foram informados que o agravado havia
ameaçado de morte outro indivíduo, dirigiram-se ao local informado e
submeteram o acusado a revista pessoal e veicular, encontrando uma
arma em seu automóvel. Após, deslocaram-se até sua residência, onde
apreenderam armas, munições e drogas.
3. Vê-se que não há qualquer informação de que havia indícios de
traficância, nem motivação que justificasse a entrada dos policiais
na residência do paciente sem mandado judicial. Vê-se que, em razão
de uma briga os policiais revistaram o paciente e seu veículo e
foram até sua residência, sem autorização do morador, e fizeram a
busca no local.
4. Ademais, importante ressaltar que a autorização do morador para
os agentes policiais entrarem na residência sem mandado judicial,
precisa ser registrada em vídeo e áudio, e ainda, por escrito, para
não haver dúvidas quanto ao consentimento, sendo esse o atual
entendimento desta Corte Superior (AgRg no RHC n. 162.394/DF,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
20/5/2022).
5. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as
demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos
policiais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar,
bem como a delas decorrentes, e, em consequência, absolver o ora
agravado das imputações feitas na Ação Penal n.
0004635-29.2023.8.13.0471, determinando a expedição do respectivo
alvará de soltura em favor do acusado, sem prejuízo da prolação de
nova sentença com base em eventuais provas remanescentes.
7. Agravo regimental do Ministério Público de Minas Gerais
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - TIROCÍNIO
POLICIAL, DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO DO ACUSADO - ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2048637>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2105826>>-GO, <<HC 732986>>-SC
(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO
AUDIOVISUAL DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS - NULIDADE FIRMADA PELO STF)
   STF - [[RE-AgR 134077]]-SP
(NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - ÔNUS
PROBATÓRIO ESTATAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
