{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44463,"origem":"stj","sha256_origem":"7a7a04c20a5d25533ad8baaa12de46cd12705dff9603faf0201a22c827496341","registro_original":{"id_fonte":"000857294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827023","numero_registro":"202301836294","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por\ninobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal, ou seja, em\nrazão da inquirição das testemunhas direta e inicialmente pelo\nMagistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais\nhipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo, por\naplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi\ndemonstrado no caso em debate.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"O instituto da\nquebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que\ndeve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e\numa vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite\nprocessual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua\nimprestabilidade\" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não há\nnenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida\ninterferência ou adulteração. Nesse contexto, para se concluir de\nmodo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado na via eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A ART:00212"],"jurisprudencia_citada":"(INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUIZ ANTES\nDAS PARTES - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 730693>>-AL, <<AgRg no AREsp 1922091>>-SP,\n         <<AgRg no HC 769054>>-SP\n(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ITER PROBATÓRIO -\nIMPLICAÇÕES PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP,\n         <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),\n         <<AgRg no HC 705639>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2039175>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac4c29003d6e7c998211391ab649acdee0ebc83e9eb999867f0ecdbe2e94fa47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
