# Registro público: STJ — 827023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7a04c20a5d25533ad8baaa12de46cd12705dff9603faf0201a22c827496341

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal, ou seja, em
razão da inquirição das testemunhas direta e inicialmente pelo
Magistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais
hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo, por
aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi
demonstrado no caso em debate.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O instituto da
quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que
deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e
uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite
processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua
imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não há
nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida
interferência ou adulteração. Nesse contexto, para se concluir de
modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal, ou seja, em
razão da inquirição das testemunhas direta e inicialmente pelo
Magistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais
hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo, por
aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi
demonstrado no caso em debate.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O instituto da
quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que
deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e
uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite
processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua
imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não há
nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida
interferência ou adulteração. Nesse contexto, para se concluir de
modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUIZ ANTES
DAS PARTES - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 730693>>-AL, <<AgRg no AREsp 1922091>>-SP,
         <<AgRg no HC 769054>>-SP
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ITER PROBATÓRIO -
IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP,
         <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
         <<AgRg no HC 705639>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2039175>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0158A ART:00212

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 953751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93316/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2241871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
