{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44464,"origem":"stj","sha256_origem":"1f16f30cee32cfacf94181e0352d813903fe35f27e4acb9cd814d65581455410","registro_original":{"id_fonte":"000857295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004915","numero_registro":"202201615626","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECURSO DO PRAZO DE 3\nANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA\nDE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1.030,\nIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA\nPRESCRIÇÃO QUE DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1.030, III, do\nCPC, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. Precedentes.\n2. \"Como a decisão proferida na QO no RE n. 966.177/RS refere-se\nespecificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e\nnão houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo\nprescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS -\ntema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade\" (HC n.\n682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de\n11/10/2021).\n3. In casu, não obstante o Parquet sustente que a falta grave foi\nhomologada, certo é que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo em\nexecução, reformou tal homologação. Por seu turno, quando do\njulgamento no qual houve retratação pelo Tribunal de origem,\nconstatou-se que a retratação já havia sido alcançada pelo lapso\nprescricional de 3 anos para homologação da falta grave.\n4. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:01030 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTROVÉRSIA DE CARÁTER REPETITIVO - SOBRESTAMENTO DOS FEITOS -\nSUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073647>>-RS, <<AgRg no REsp 2004511>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 2020383>>-RS, <<AgRg no REsp 2010353>>-RS,\n         <<HC 682633>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af68910b961418252edc3de9e0b9bf26f16a01763ae398f222d19a43b0c202f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
