# Registro público: STJ — 2004915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f16f30cee32cfacf94181e0352d813903fe35f27e4acb9cd814d65581455410

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECURSO DO PRAZO DE 3
ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1.030,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO QUE DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1.030, III, do
CPC, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Como a decisão proferida na QO no RE n. 966.177/RS refere-se
especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e
não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo
prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS -
tema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade" (HC n.
682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
11/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, não obstante o Parquet sustente que a falta grave foi
homologada, certo é que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo em
execução, reformou tal homologação. Por seu turno, quando do
julgamento no qual houve retratação pelo Tribunal de origem,
constatou-se que a retratação já havia sido alcançada pelo lapso
prescricional de 3 anos para homologação da falta grave.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECURSO DO PRAZO DE 3
ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1.030,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO QUE DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1.030, III, do
CPC, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. Precedentes.
2. "Como a decisão proferida na QO no RE n. 966.177/RS refere-se
especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e
não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo
prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS -
tema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade" (HC n.
682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
11/10/2021).
3. In casu, não obstante o Parquet sustente que a falta grave foi
homologada, certo é que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo em
execução, reformou tal homologação. Por seu turno, quando do
julgamento no qual houve retratação pelo Tribunal de origem,
constatou-se que a retratação já havia sido alcançada pelo lapso
prescricional de 3 anos para homologação da falta grave.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTROVÉRSIA DE CARÁTER REPETITIVO - SOBRESTAMENTO DOS FEITOS -
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2073647>>-RS, <<AgRg no REsp 2004511>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2020383>>-RS, <<AgRg no REsp 2010353>>-RS,
         <<HC 682633>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01030 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 695052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154158/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1701665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
