# Registro público: STJ — 2018531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8b3ccaf80429e4d849181437ffecb577fbc7fb0f31eab725109ac71cd438b46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DENÚNCIA REJEITADA POR
OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM NOTIFICAR O AGRAVANTE PARA
PROPOSITURA DO ACORDO. ART. 395, II, DO CPP. PROVIDÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. AUSENTE DIREITO
SUBJETIVO DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de
previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o
investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal,
sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e
28, caput, do  CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por
ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade
dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao
órgão de revisão ministerial" (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DENÚNCIA REJEITADA POR
OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM NOTIFICAR O AGRAVANTE PARA
PROPOSITURA DO ACORDO. ART. 395, II, DO CPP. PROVIDÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. AUSENTE DIREITO
SUBJETIVO DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de
previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o
investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal,
sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e
28, caput, do  CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por
ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade
dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao
órgão de revisão ministerial" (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE MINISTERIAL - AUSÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE)
   STJ - <<RHC 161251>>-PR, <<AgRg no REsp 2025513>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1998721>>-RN, <<AgRg no RHC 181537>>-SC
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INVESTIVADO
- INEXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1998721>>-RN, <<AgRg no RHC 181537>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2024381>>-TO, <<RHC 161251>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028 PAR:00014 ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28_par14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155532/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56368/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56367/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
