# Registro público: STJ — 2056354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4645279d94f56b7f35a1596ddba113ffc91bf725cb6c1252c0ece7c4ef7a230a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857297
- **Número de registro na fonte:** 202300683921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E/OU DOMICILIAR PRECEDIDA UNICAMENTE DE
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a busca domiciliar baseou-se
tão somente em denúncias anônimas acerca da prática de traficância
pelo acusado. Não houve menção a diligências complementares, que
contribuiriam para a formação da justa causa ou fundada suspeita,
seja para a busca domiciliar, seja para a busca pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, irrelevante se a busca ocorreu em via pública ou já
no interior da residência, porquanto as denúncias anônimas, por si
sós, não autorizariam nenhuma das medidas invasivas.
- **Item 3 (texto oficial):** Diversamente do alegado pela parte agravante, a inversão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento
fático-probatório, pois o fato tido como certo pelo órgão estadual é
de que a busca foi precedida tão somente de denúncias anônimas, sem
a realização de qualquer diligência complementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão satisfazem a
exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.
g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, que anulou as provas obtidas por meio da busca ilícita e,
por conseguinte, absolveu o agravado da imputação do crime de
tráfico de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E/OU DOMICILIAR PRECEDIDA UNICAMENTE DE
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a busca domiciliar baseou-se
tão somente em denúncias anônimas acerca da prática de traficância
pelo acusado. Não houve menção a diligências complementares, que
contribuiriam para a formação da justa causa ou fundada suspeita,
seja para a busca domiciliar, seja para a busca pessoal.
2. Dessa forma, irrelevante se a busca ocorreu em via pública ou já
no interior da residência, porquanto as denúncias anônimas, por si
sós, não autorizariam nenhuma das medidas invasivas.
3. Diversamente do alegado pela parte agravante, a inversão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento
fático-probatório, pois o fato tido como certo pelo órgão estadual é
de que a busca foi precedida tão somente de denúncias anônimas, sem
a realização de qualquer diligência complementar.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão satisfazem a
exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.
g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
5. Assim, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, que anulou as provas obtidas por meio da busca ilícita e,
por conseguinte, absolveu o agravado da imputação do crime de
tráfico de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA EXCLUSIVA -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 796717>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4645279d94f56b7f35a1596ddba113ffc91bf725cb6c1252c0ece7c4ef7a230a
- **SHA-256 do comentário:** fd88b87ed0b876bd061dd08810e1b42f53a8d7918bc0ff9a19ea6d45eef4cf4f
