# Registro público: STJ — 174999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9b30f990126712ccc4ec49a7e9afc3b3ef3101fdf947c0e8b0256bbd65212ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857321
- **Número de registro na fonte:** 202300001222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DESDE A RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. ATUAÇÃO DEFENSIVA SATISFATÓRIA. ADVOGADO APRESENTOU AS
TESES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. DISCORDÂNCIA
COM A ESTRATÉGIA ADOTADA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.    EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité
sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a
inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo
reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a
deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo
imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo
prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal - STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do alegado pela
defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista
que os ora recorrentes foram assistidos durante toda a instrução
processual por advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa
prévia, participando ativamente da audiência de instrução e
julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com
discordância de tese defensiva assumida pelo advogado. Deficiência
de defesa não se confunde com o entendimento pessoal da impetrante
quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, verifica-se que a questão relativa ao excesso de prazo
para o julgamento da apelação constitui inovação recursal, uma vez
que não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, a
impedir sua análise no presente agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DESDE A RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. ATUAÇÃO DEFENSIVA SATISFATÓRIA. ADVOGADO APRESENTOU AS
TESES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. DISCORDÂNCIA
COM A ESTRATÉGIA ADOTADA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.    EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité
sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a
inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo
reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a
deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo
imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo
prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal - STF.
3. Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do alegado pela
defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista
que os ora recorrentes foram assistidos durante toda a instrução
processual por advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa
prévia, participando ativamente da audiência de instrução e
julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de
apelação.
4. Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com
discordância de tese defensiva assumida pelo advogado. Deficiência
de defesa não se confunde com o entendimento pessoal da impetrante
quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior.
5. Por fim, verifica-se que a questão relativa ao excesso de prazo
para o julgamento da apelação constitui inovação recursal, uma vez
que não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, a
impedir sua análise no presente agravo regimental.
6. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO - DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA
E O ENTENDIMENTO DA PARTE QUANTO À POSTULAÇÃO ANTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 774839>>-PE, <<AgRg no HC 551439>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e9b30f990126712ccc4ec49a7e9afc3b3ef3101fdf947c0e8b0256bbd65212ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e9b30f990126712ccc4ec49a7e9afc3b3ef3101fdf947c0e8b0256bbd65212ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

