{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4447,"origem":"stj","sha256_origem":"f63f74f341a3341b9f2029703886672a6ac4d3b295dcda6c3c1491c305e54bfd","registro_original":{"id_fonte":"000818762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870471","numero_registro":"201802980946","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE\nSUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.\nCONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE PONTUAL REAJUSTE REALIZADO EM\n2015.  RECONHECIMENTO PELA CORTE A QUO DO RESPALDO ATUARIAL DO\nREAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO COLETIVA.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.  INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI\n7.347/85 MESMO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.\nI - RECURSO ESPECIAL DA GEAP:\n1.1. Quis o legislador, no art. 18 da Lei 7.347/85, evitar que\neventual sucumbência dos legitimados ativos à ação coletiva\nconstituísse obstáculo à defesa dos direitos dos substituídos,\nafastando, assim, na hipótese de improcedência, a sua condenação em\nhonorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo\ncomprovada má-fé.\n1.2. A referida norma não se fez alterada pelo CPC de 2015, que,\nassim, remanesce a disciplinar, modo genérico, os ônus de\nsucumbência, sem invadir o regime especial de custas, despesas\nprocessuais e honorários definido na lei especial a regular o\nmicrossistema coletivo.\n1.3. Escorreita a conclusão do Tribunal local ao reconhecer que,\nmesmo sob a vigência do CPC de 2015, em sede de ações coletivas, não\né cabível a condenação do autor em honorários advocatícios\nsucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.\nII - RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO:\n2.1. Plano de saúde operado na modalidade autogestão. Patente\ninaplicabilidade do CDC. Atração do enunciado 608/STJ.\n2.2. Discussão travada em sede de ação coletiva acerca da legalidade\ndo reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015. Precedente\nespecífico desta Terceira Turma.\n2.3. Inaplicabilidade dos limites de reajustes estabelecidos pela\nANS aos reajustes dos planos coletivos, encontrando-se submetidos à\nautoridade da ANS os reajustes concedidos em planos individuais.\n2.4. Concluindo a instância de origem, em dupla conformidade, que o\nreajuste do plano de saúde é inferior aos valores de mercado e que\ntem como fundamento o equacionamento do fundo ante o desequilíbrio\nque há muito pairava sobre a entidade, razão aliás do Regime de\nDireção Fiscal e recuperação a que submetida a GEAP no segmento de\nseguridade social, não há falar em abusividade, conclusão que,\nademais, não se mostra sindicável na forma do enunciado 7/STJ.\nIII - RECURSO ESPECIAL DA GEAP DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA\nASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cd9f05fb61deff9817d7b8b5e45b8daa50b9a4493f568c7b9dcc017374d398e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
