{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44470,"origem":"stj","sha256_origem":"4b234841731f4e323b0ecc719eeee1fa5d4b5cc8ae727cdebd053548876707c1","registro_original":{"id_fonte":"000857323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732765","numero_registro":"202200927178","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nPREVARICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. INDEPENDÊNCIA\nENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL.  INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ainda que se considere o caráter fragmentário do Direito Penal e\na necessidade de harmonia no sistema jurídico, frise-se que as\ninstâncias administrativa, cível e criminal são independentes.\n2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal\nmedida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de\nplano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de\nindícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade\nda conduta ou a existência de alguma causa de extinção da\npunibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento\nprematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar\ninepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova\nação desde que suprida a irregularidade.\nNo caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões\nda Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local,\nfaz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e\nsuficiente as condutas delituosas perpetradas pelo suposto agente,\nque, em tese, configuram crimes de prevaricação, desobediência e\nabuso de autoridade, assim como as circunstâncias do cometimento dos\nmesmos. No que se refere ao delito de desobediência, o agravante\nnão teria dado cumprimento às decisões de Desembargador que\nsuspendia os efeitos de decisão do acusado, Juiz, em ação de\nimprobidade, dando andamento ao processo e ignorando o teor das\nmesmas por sete vezes. Quanto ao delito de prevaricação, nos autos\nde Ação Civil de Improbidade, por diversas vezes o agravante\ninfringiu os princípios da imparcialidade e do devido processo\nlegal, por motivo de sentimento pessoal em relação as partes do\nprocesso, sendo comprovado com provas juntadas aos autos a inimizade\ndo acusado com os advogados, demonstrando o interesse em\nprejudicá-los; proferindo decisões, sendo três com determinação de\nbloqueio de bens, agindo em favor do Ministério Público, retardando\ne deixando de praticar atos de ofícios nos processos. Destacou-se\nque, mesmo com a declaração e suspeição do agravante, Magistrado nos\nprocessos, declarada por instância superior, o acusado continuou\natuando contra os referidos advogados e, ainda, decretando a prisão\ndos mesmos. No que se refere ao crime de abuso de autoridade, na\nmesma ação de improbidade, o agravante, mesmo ciente de sua\nincompetência nos processos em que os advogados atuavam, pois\nafastado pelo Tribunal de origem na atuação de todos os feitos\nenvolvendo os referidos advogados por decisão liminar proferida na\nExceção de Suspeição, decretou a prisão preventiva dos mesmos e a\nbusca e apreensão de valores.\n3. De outra parte, restou demostrado indícios suficientes de\nautoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao\nrevés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações\ngenéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando\npertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o\nexercício da ampla defesa.\n4. Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa\ncausa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser\ndebatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para\no julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,\nante a necessária incursão probatória.\n5. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no\nqual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o  ora\nagravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade\npenal que ora lhe é atribuída.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161402>>-RS, <<RHC 87023>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cd0ed6bd07d93fe2e668a5949f86f87715dc1c846baee27f215ea4041cbac45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
