# Registro público: STJ — 732765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b234841731f4e323b0ecc719eeee1fa5d4b5cc8ae727cdebd053548876707c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
PREVARICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL.  INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que se considere o caráter fragmentário do Direito Penal e
a necessidade de harmonia no sistema jurídico, frise-se que as
instâncias administrativa, cível e criminal são independentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões
da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local,
faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e
suficiente as condutas delituosas perpetradas pelo suposto agente,
que, em tese, configuram crimes de prevaricação, desobediência e
abuso de autoridade, assim como as circunstâncias do cometimento dos
mesmos. No que se refere ao delito de desobediência, o agravante
não teria dado cumprimento às decisões de Desembargador que
suspendia os efeitos de decisão do acusado, Juiz, em ação de
improbidade, dando andamento ao processo e ignorando o teor das
mesmas por sete vezes. Quanto ao delito de prevaricação, nos autos
de Ação Civil de Improbidade, por diversas vezes o agravante
infringiu os princípios da imparcialidade e do devido processo
legal, por motivo de sentimento pessoal em relação as partes do
processo, sendo comprovado com provas juntadas aos autos a inimizade
do acusado com os advogados, demonstrando o interesse em
prejudicá-los; proferindo decisões, sendo três com determinação de
bloqueio de bens, agindo em favor do Ministério Público, retardando
e deixando de praticar atos de ofícios nos processos. Destacou-se
que, mesmo com a declaração e suspeição do agravante, Magistrado nos
processos, declarada por instância superior, o acusado continuou
atuando contra os referidos advogados e, ainda, decretando a prisão
dos mesmos. No que se refere ao crime de abuso de autoridade, na
mesma ação de improbidade, o agravante, mesmo ciente de sua
incompetência nos processos em que os advogados atuavam, pois
afastado pelo Tribunal de origem na atuação de todos os feitos
envolvendo os referidos advogados por decisão liminar proferida na
Exceção de Suspeição, decretou a prisão preventiva dos mesmos e a
busca e apreensão de valores.
- **Item 3 (texto oficial):** De outra parte, restou demostrado indícios suficientes de
autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao
revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações
genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando
pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o
exercício da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa
causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no
qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o  ora
agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade
penal que ora lhe é atribuída.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
PREVARICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL.  INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que se considere o caráter fragmentário do Direito Penal e
a necessidade de harmonia no sistema jurídico, frise-se que as
instâncias administrativa, cível e criminal são independentes.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões
da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local,
faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e
suficiente as condutas delituosas perpetradas pelo suposto agente,
que, em tese, configuram crimes de prevaricação, desobediência e
abuso de autoridade, assim como as circunstâncias do cometimento dos
mesmos. No que se refere ao delito de desobediência, o agravante
não teria dado cumprimento às decisões de Desembargador que
suspendia os efeitos de decisão do acusado, Juiz, em ação de
improbidade, dando andamento ao processo e ignorando o teor das
mesmas por sete vezes. Quanto ao delito de prevaricação, nos autos
de Ação Civil de Improbidade, por diversas vezes o agravante
infringiu os princípios da imparcialidade e do devido processo
legal, por motivo de sentimento pessoal em relação as partes do
processo, sendo comprovado com provas juntadas aos autos a inimizade
do acusado com os advogados, demonstrando o interesse em
prejudicá-los; proferindo decisões, sendo três com determinação de
bloqueio de bens, agindo em favor do Ministério Público, retardando
e deixando de praticar atos de ofícios nos processos. Destacou-se
que, mesmo com a declaração e suspeição do agravante, Magistrado nos
processos, declarada por instância superior, o acusado continuou
atuando contra os referidos advogados e, ainda, decretando a prisão
dos mesmos. No que se refere ao crime de abuso de autoridade, na
mesma ação de improbidade, o agravante, mesmo ciente de sua
incompetência nos processos em que os advogados atuavam, pois
afastado pelo Tribunal de origem na atuação de todos os feitos
envolvendo os referidos advogados por decisão liminar proferida na
Exceção de Suspeição, decretou a prisão preventiva dos mesmos e a
busca e apreensão de valores.
3. De outra parte, restou demostrado indícios suficientes de
autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao
revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações
genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando
pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o
exercício da ampla defesa.
4. Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa
causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória.
5. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no
qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o  ora
agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade
penal que ora lhe é atribuída.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 161402>>-RS, <<RHC 87023>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
