{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44471,"origem":"stj","sha256_origem":"a51ddd03111127e2b9e264ac412827265b7fb8639297ede9443f456af906b56f","registro_original":{"id_fonte":"000857334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055673","numero_registro":"202300617668","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPROMOVER E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I,\nDA LEI N. 12.850/13. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. COEFICIENTE MANTIDO. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O\nARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL -  CP BEM JURÍDICO\nVIOLADO. PAZ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NA HIPÓTESE EM\nANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. In casu, denota-se que o Tribunal de origem fundamentou\nconcretamente a necessidade de exasperar a pena em patamar superior\nàqueles comumente adotados pelos Tribunais Superiores, com fulcro\nnos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-os\ncom as particularidades do caso e subjetivas do agente.\n2. Para reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art.\n16 do CP, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua\nefeitos patrimoniais.\n2.1. Na espécie, considerando que o bem jurídico violado é a paz\npública, mais  precisamente a seguridade coletiva, não há de se\nfalar em reconhecimento do arrependimento posterior.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - FRAÇÃO ORDINÁRIA DE UM SEXTO\nPARA CADA VETOR - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1883830>>-PR, <<AgRg no HC 565181>>-MS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1846668>>-SP\n(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA AOS CRIMES\nPATRIMONIAIS OU COM EFEITOS PATRIMONIAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1976946>>-SP, <<REsp 1561276>>-BA,\n         <<REsp 1242294>>-PR, <<HC 47922>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e6a76c0f52c148f0eab0c69a85e2d84e83b7611fec0eed84302bd41333258d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
