{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44472,"origem":"stj","sha256_origem":"6f1deb0d71363031b2df4dd1ab12ef755f085b048c745117d8febd85640aa56e","registro_original":{"id_fonte":"000857335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827256","numero_registro":"202301848161","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.\nRECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES\nPOR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime\nsemiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do\nrequisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo,\nque o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela\ninaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.\n2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza\npara aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão\nde regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado\nsobre a adequação ou não de regime menos severo.\n3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com\nregistro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado\nnovo delito no curso do livramento condicional anteriormente\nconcedido.\n4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do\nrequisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de\nexecução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.\n5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem,\nnão há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de ofício.\n6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias\nordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do\npaciente, mostra-se necessário o reexame de matéria\nfático-probatória, providência inadmissível na via estreita do\nhabeas corpus.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - REQUISITO\nSUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 692636>>-SP, <<AgRg no HC 711127>>-SP,\n         <<AgRg no HC 637311>>-MS\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - MAL\nCOMPORTAMENTO CARCERÁRIO - REEDUCANDO COM FALTAS DISCIPLINARES)\n   STJ - <<AgRg no HC 709091>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -\nAFERIÇÃO DE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA - MÉRITO\nCARCERÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 778067>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69ac5b19d756324d6191f8686c17d4bb5f99468f6ccd9cb989b7eb73cdfaa57d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
