{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44476,"origem":"stj","sha256_origem":"0c5e03c0b79ed19f9d32a7a12e7901414dbc27ba6890201e0b6852905ad28500","registro_original":{"id_fonte":"000857486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2330296","numero_registro":"202300999434","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME\nPATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE\nRECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004.).\n2. No caso, consoante se extrai dos autos, o réu possui maus\nantecedentes, sendo reincidente específico em crimes contra o\npatrimônio, já tendo cumprido pena, inclusive, pela prática de\nroubo.\n3. Sobre o tema, esta \"Quinta Turma reconhece que o princípio da\ninsignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da\nconduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida\nrecomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não\nse evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente\nespecífico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo\nsistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico\" (AgRg no HC n.\n796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,\nDJe de 25/5/2023).\n4. Assim, embora o valor da res furtiva - R$ 26,00 -, na ocasião em\nque ocorreram os fatos - 20 de julho de 2019 - seja inferior a 10%\ndo salário mínimo vigente à época (R$ 998,00), verifica-se que o réu\nnão faz jus ao reconhecimento do benefício.\n5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, por ter sido\ndesfavoravelmente valorada uma circunstância judicial (art. 59 do\nCP), o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais\ngravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu,\na teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.\n6. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de\nreclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância\njudicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o\nabrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em\njulgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC\n224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para\nacórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023,\nacórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator\nMinistro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016).\n7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o\nregime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator\" Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)\n   STF - [[HC 84412]]\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 796563>>-MS, <<AgRg no AREsp 2199128>>-SP\n(REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL - EXCEPCIONAL ABRANDAMENTO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RHC 224553]]-SC, [[HC 123533]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61704dd161682bedf4dba3302ca1b5efa557c7fe23cea15ae5b2c53d2c6325fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
