# Registro público: STJ — 2330296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5e03c0b79ed19f9d32a7a12e7901414dbc27ba6890201e0b6852905ad28500

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME
PATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE
RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004.).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, consoante se extrai dos autos, o réu possui maus
antecedentes, sendo reincidente específico em crimes contra o
patrimônio, já tendo cumprido pena, inclusive, pela prática de
roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, esta "Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida
recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não
se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente
específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo
sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n.
796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,
DJe de 25/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, embora o valor da res furtiva - R$ 26,00 -, na ocasião em
que ocorreram os fatos - 20 de julho de 2019 - seja inferior a 10%
do salário mínimo vigente à época (R$ 998,00), verifica-se que o réu
não faz jus ao reconhecimento do benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada uma circunstância judicial (art. 59 do
CP), o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu,
a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância
judicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em
julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC
224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para
acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023,
acórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME
PATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE
RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004.).
2. No caso, consoante se extrai dos autos, o réu possui maus
antecedentes, sendo reincidente específico em crimes contra o
patrimônio, já tendo cumprido pena, inclusive, pela prática de
roubo.
3. Sobre o tema, esta "Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida
recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não
se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente
específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo
sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n.
796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,
DJe de 25/5/2023).
4. Assim, embora o valor da res furtiva - R$ 26,00 -, na ocasião em
que ocorreram os fatos - 20 de julho de 2019 - seja inferior a 10%
do salário mínimo vigente à época (R$ 998,00), verifica-se que o réu
não faz jus ao reconhecimento do benefício.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada uma circunstância judicial (art. 59 do
CP), o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu,
a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância
judicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em
julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC
224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para
acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023,
acórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016).
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)
   STF - [[HC 84412]]
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 796563>>-MS, <<AgRg no AREsp 2199128>>-SP
(REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL - EXCEPCIONAL ABRANDAMENTO -
POSSIBILIDADE)
   STF - [[RHC 224553]]-SC, [[HC 123533]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1048498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128217/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
