# Registro público: STJ — 1869862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37377a61d5b15fb7afb1cd4313c47e83b015198e03ad7a93e8a31e9a8c191bfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
ANTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.  ART. 202, V,
DO CÓDIGO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia em torno da existência ou não de interrupção da
contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação
de cobrança, em virtude da anterior ação de busca e apreensão para
consolidação da propriedade fiduciária prestada em garantia de
cédula de crédito industrial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o conteúdo normativo inserto no art. 202, V, do Código
Civil, a interrupção da prescrição ocorre "por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor".
- **Item 3 (texto oficial):** O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe a
prescrição da ação de cobrança, cujo objeto era a mesma cédula de
crédito industrial da presente demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** A impossibilidade de aferição das datas exatas em que o prazo
prescricional foi interrompido e reiniciado impõe o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para renovação do julgamento do recurso
de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
ANTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.  ART. 202, V,
DO CÓDIGO CIVIL.
1. Controvérsia em torno da existência ou não de interrupção da
contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação
de cobrança, em virtude da anterior ação de busca e apreensão para
consolidação da propriedade fiduciária prestada em garantia de
cédula de crédito industrial.
2.  Consoante o conteúdo normativo inserto no art. 202, V, do Código
Civil, a interrupção da prescrição ocorre "por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor".
3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe a
prescrição da ação de cobrança, cujo objeto era a mesma cédula de
crédito industrial da presente demanda.
4. A impossibilidade de aferição das datas exatas em que o prazo
prescricional foi interrompido e reiniciado impõe o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para renovação do julgamento do recurso
de apelação.
5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
