# Registro público: STJ — 2232946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44480/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f649351877d5bcd495a9fe6e7fc84800b970702cdede5c2aed9aad39869806d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA A DE POSSE
PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 3 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa, à razão
mínima. A defesa pretende a desclassificação da referida conduta
delitiva para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão combatida, o TJ, examinando os
elementos fático-probatórios, entendeu suficientemente comprovada a
prática do delito de tráfico de drogas.
2.1. O acórdão recorrido ressaltou o depoimento do policial no
sentido de que o recorrente guardava na residência da mãe e da
companheira a quantidade total de 123,87g de maconha, fracionada em
pequenas porções. Ainda, de acordo com o referido depoimento, o
recorrente foi abordado, porque se encontrava em local sobre o qual
a polícia tinha recebido notícias de ocorrência de tráfico de drogas
e se apresentava em atitude suspeita junto ao corréu. Nesse
contexto, o corréu foi visto dispensando uma sacola verde no chão,
que continha um tablete de maconha e uma outra porção menor da
droga, totalizando 486,70g do entorpecente, e, nesse momento, o
recorrente e o corréu se afastaram um do outro.
2.2. Em adendo, sobre as circunstâncias fáticas da prisão em
flagrante dos acusados, observa-se do acórdão recorrido que, na fase
administrativa, um dos policiais militares condutores do flagrante
relatou "que os moradores da região informaram que SILAS e ALCEU
costumam frequentar a PEC da Quadra 20 e vendem maconha juntos".
2.3. Também, as versões exculpatórias dos envolvidos de que não se
conheciam e de que eram apenas usuários de drogas não tiveram
reforço probatório. Especificamente, quanto ao recorrente, as
informações da mãe e da companheira de que o recorrente guardava a
droga apenas para consumo pessoal não convenceram o juízo.
2.4. Em reforço, o Tribunal de origem apontou que a quantidade de
droga apreendida na posse do recorrente e a forma de
acondicionamento (pequenas porções individualizadas) condizia com a
comercialização da substância, ressaltando que a condição de usuário
declarada por ele não afastava a conduta do tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessas condições, reitera-se o entendimento de que, para se
concluir pela configuração de posse de drogas para consumo pessoal,
seria necessário revolver as provas constantes nos autos, o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA A DE POSSE
PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 3 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa, à razão
mínima. A defesa pretende a desclassificação da referida conduta
delitiva para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. Conforme consignado na decisão combatida, o TJ, examinando os
elementos fático-probatórios, entendeu suficientemente comprovada a
prática do delito de tráfico de drogas.
2.1. O acórdão recorrido ressaltou o depoimento do policial no
sentido de que o recorrente guardava na residência da mãe e da
companheira a quantidade total de 123,87g de maconha, fracionada em
pequenas porções. Ainda, de acordo com o referido depoimento, o
recorrente foi abordado, porque se encontrava em local sobre o qual
a polícia tinha recebido notícias de ocorrência de tráfico de drogas
e se apresentava em atitude suspeita junto ao corréu. Nesse
contexto, o corréu foi visto dispensando uma sacola verde no chão,
que continha um tablete de maconha e uma outra porção menor da
droga, totalizando 486,70g do entorpecente, e, nesse momento, o
recorrente e o corréu se afastaram um do outro.
2.2. Em adendo, sobre as circunstâncias fáticas da prisão em
flagrante dos acusados, observa-se do acórdão recorrido que, na fase
administrativa, um dos policiais militares condutores do flagrante
relatou "que os moradores da região informaram que SILAS e ALCEU
costumam frequentar a PEC da Quadra 20 e vendem maconha juntos".
2.3. Também, as versões exculpatórias dos envolvidos de que não se
conheciam e de que eram apenas usuários de drogas não tiveram
reforço probatório. Especificamente, quanto ao recorrente, as
informações da mãe e da companheira de que o recorrente guardava a
droga apenas para consumo pessoal não convenceram o juízo.
2.4. Em reforço, o Tribunal de origem apontou que a quantidade de
droga apreendida na posse do recorrente e a forma de
acondicionamento (pequenas porções individualizadas) condizia com a
comercialização da substância, ressaltando que a condição de usuário
declarada por ele não afastava a conduta do tráfico de drogas.
3. Nessas condições, reitera-se o entendimento de que, para se
concluir pela configuração de posse de drogas para consumo pessoal,
seria necessário revolver as provas constantes nos autos, o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE PARA
CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1917106>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2192124>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
