{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44482,"origem":"stj","sha256_origem":"138dbc57c7e3b7c084058452d7b1f2b277db95e106298df5958ff06aac7a099e","registro_original":{"id_fonte":"000857492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065285","numero_registro":"202200382374","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PLEITO DE\nINCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VETOR\nQUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA. POSSIBILIDADE.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Inicialmente, a respeito do tema, oportuno registrar que o art.\n5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade\ndo domicílio. No entanto, cumpre também ressaltar que, consoante\ndisposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não\né absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. O\nSupremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, assentou o entendimento de que a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em\nfundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de\nflagrante delito.\nII - Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o\nentendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo que as\nhipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel.\nIII - No presente caso, os agentes estatais não agiram sem prévia\nindicação da ocorrência de crime, mas amparados por fundadas razões.\nCom efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão\nrecorrido, verifico que os policiais receberam prévias informações a\nrespeito do transporte de elevada quantidade de entorpecentes para\na residência do agravante Paulo, já conhecido pelas autoridades\npoliciais por seu envolvimento com a traficância, momento em que os\nagentes estabeleceram diligências prévias para verificar a\nveracidade das informações e a fim de surpreender os investigados no\ncurso da ação criminosa. Após montarem campana em frente ao hotel\nindicado como local de hospedagem do responsável pelo transporte das\ndrogas, observaram o insurgente Felipe transferir uma carga para a\nparte dianteira do veículo. Ao acompanharem o trajeto feito por\nFelipe, observaram que efetivamente se deslocou até o endereço do\nagravante Paulo, desembarcando em frente da residência deste,\nmomento em que os policiais decidiram abordar os agravantes,\nlogrando êxito em encontrar elevada quantidade de entorpecentes com\nFelipe e, após procederem à busca pessoal em Paulo, elevada\nquantidade de dinheiro espécie (R$ 2.967,00). Tais eventos são, por\nsi sós, suficientes para configurar as \"fundadas razões\" para se\nconcluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a\nautorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou\nconsentimento, até mesmo porque observo que a apreensão dos\nentorpecentes ocorreu em momento anterior à entrada dos policiais na\nresidência do agravante Paulo.\nIV - A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de\nque a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós,\nnão são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento\ndo(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação\nàs atividades delituosas. Ademais, foi preservado o entendimento de\nque a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na\nprimeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser\nutilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que\njá não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob\npena de bis in idem.\nV - Destarte, quanto ao tema, tem-se que a atual jurisprudência\ndesta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor\nnatureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na\nfixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\npode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria\nda pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras\ncircunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a\norganização criminosa.\nVI - Na presente hipótese, o Tribunal de origem deixou de aplicar o\nredutor com base em análise motivada do conjunto das circunstâncias\nem que ocorreu a prisão dos agravantes, notadamente tendo em vista a\napreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com elevado\nvalor econômico (11.117,46 g de pasta base de cocaína em 11\ntabletes, 858,36 g de cocaína pronta para o comércio em 999\npapelotes e 353,60 g de cocaína em uma sacola), de vultosa quantia,\nsendo R$ 8.941,00 em dinheiro e R$ 20.900,00 em 17 (dezessete)\ncheques, e de anotações relativas à contabilidade do comércio\nespúrio, em que constavam nomes e valores, elementos que, quando\ndevidamente conjugados, evidenciaram que os agravantes se dedicam,\ncom certa frequência e anterioridade, às atividades delituosas,\nmotivo pelo qual não haveria como se aplicar o redutor previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no caso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a867f9fcbc45403dd4d8fb7298196d8eff7164ca4f08034070c13d499cf0faf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
