{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44485,"origem":"stj","sha256_origem":"2cb71aac3e244bf2019f5641e018469638ad03d1d70e7a79578bdca817e85260","registro_original":{"id_fonte":"000857495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037437","numero_registro":"202203539022","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.\nPLEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE\nDE ESCLARECIMENTO.\nI - Destaque-se, ab initio, que, conforme pacífica jurisprudência\ndesta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na\ndecisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a\nser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não\nconstituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão\nembargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua\ninterposição.\nII - Consoante se denota, no que se refere aos argumentos de que há\nomissão quanto às teses de que houve prequestionamento implícito e\nde que inexiste manifestação a respeito da possibilidade de\nconcessão de habeas corpus, de ofício, verifico que, ao contrário do\nque sustenta o embargante, o julgado recorrido não padece de\nqualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente as questões\ntrazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente\nporque contrário aos interesses do insurgente. Quanto aos temas, o\nque pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já\njulgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos\ndeclaratórios.\nIII - De fato, está expressamente registrada inocorrência do\nprequestionamento implícito, o qual se configura quando a Corte\noriginária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso\nespecial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei\nindicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no\npresente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate\nefetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na seara recursal,\nainda mais quando se considera que o recurso integrativo oposto na\norigem sequer foi conhecido.\nIV - Demais, restou expressamente consignado, no acórdão embargado,\nque é descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício,\ncomo sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a\ninadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento\nse dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nverificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção. Quantos aos sobreditos pontos, portanto, verifico que não\nhá, na decisão embargada, as omissões mencionadas pelo embargante.\nV - Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas\nquestões traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que\ndecidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos\nanteriormente interpostos neste STJ, situação que enseja, a mais não\npoder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos,\ne, repita-se, é providência incabível na via eleita.\nVI - Contudo, no que se refere especificamente ao pedido de prévia\nintimação para a sessão de julgamento do agravo regimental, o\njulgado comporta esclarecimento. Com efeito, registrou o acórdão\nembargado, quanto ao tema, que o pleito seria inviável, pois, nos\ntermos do art. 258 do RISTJ, o julgamento do agravo regimental e dos\nembargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação\noral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são\nlevados em mesa para julgamento.\nVII - Entretanto, deve-se esclarecer que a adequada compreensão do\ntema é a de que é incabível o pedido de intimação prévia da data de\nrealização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento\ndo agravo regimental na esfera criminal, embora cabível a\nsustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que\nsão levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL -\nSUSTENTAÇÃO ORAL - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO EM MESA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1897420>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"869e433664690007fcc3cb7082bcbb41866df9110b2fefa956be59b99e8cb341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
