{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44487,"origem":"stj","sha256_origem":"8d2fe932b8b815630050efdb2a57a484e9618c288d43657dc61957f8ef63cf81","registro_original":{"id_fonte":"000857505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076164","numero_registro":"202301897817","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PANDEMIA DA\nCOVID-19. FECHAMENTO DOS FÓRUNS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE EXTINGUIU A\nPUNIBILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DESPREZANDO O\nPERÍODO DE 7 MESES E 16 DIAS DE PENA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.\nFLAGRANTE VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO JUDICIAL.\nCOISA JULG ADA QUE DEVE SER PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento\nficto da pena, em decorrência da pandemia da covid-19, bem como à\npossibilidade do juízo da execução desprezar período de pena a\ncumprir, e desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo\ncumprimento da pena .\n2. O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por\ncausa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo\nefetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa\nàquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha\nsido atingida apenas pelo decurso do tempo.\n3. É dever do juízo da execução dar fiel cumprimento ao título\njudicial, executando a pena do réu nos limites impostos na sentença.\nA alteração das disposições contidas no título judicial, com o\ndesprezo do período 07 meses e 16 dias de pena remanescente, viola a\ncoisa julgada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - PANDEMIA DA COVID-19 -\nPEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA -\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 644942>>-GO, <<RHC 159318>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"206d3b26252f49e3d71d198528775fc20dd57a247025bf7352e578bccc2a6516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
