# Registro público: STJ — 2076164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d2fe932b8b815630050efdb2a57a484e9618c288d43657dc61957f8ef63cf81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PANDEMIA DA
COVID-19. FECHAMENTO DOS FÓRUNS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE EXTINGUIU A
PUNIBILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DESPREZANDO O
PERÍODO DE 7 MESES E 16 DIAS DE PENA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULG ADA QUE DEVE SER PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento
ficto da pena, em decorrência da pandemia da covid-19, bem como à
possibilidade do juízo da execução desprezar período de pena a
cumprir, e desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo
cumprimento da pena .
- **Item 2 (texto oficial):** O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por
causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo
efetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa
àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha
sido atingida apenas pelo decurso do tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** É dever do juízo da execução dar fiel cumprimento ao título
judicial, executando a pena do réu nos limites impostos na sentença.
A alteração das disposições contidas no título judicial, com o
desprezo do período 07 meses e 16 dias de pena remanescente, viola a
coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PANDEMIA DA
COVID-19. FECHAMENTO DOS FÓRUNS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE EXTINGUIU A
PUNIBILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DESPREZANDO O
PERÍODO DE 7 MESES E 16 DIAS DE PENA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULG ADA QUE DEVE SER PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento
ficto da pena, em decorrência da pandemia da covid-19, bem como à
possibilidade do juízo da execução desprezar período de pena a
cumprir, e desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo
cumprimento da pena .
2. O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por
causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo
efetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa
àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha
sido atingida apenas pelo decurso do tempo.
3. É dever do juízo da execução dar fiel cumprimento ao título
judicial, executando a pena do réu nos limites impostos na sentença.
A alteração das disposições contidas no título judicial, com o
desprezo do período 07 meses e 16 dias de pena remanescente, viola a
coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - PANDEMIA DA COVID-19 -
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 644942>>-GO, <<RHC 159318>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
