{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44489,"origem":"stj","sha256_origem":"854f438d381d1b07f631dc59b89007592017d63c48f6e75eb1824dba5c1f8dd1","registro_original":{"id_fonte":"000857507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181048","numero_registro":"202301610921","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁ\nVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu\nas medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno\nprocessual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não\nmanteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a\nprolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para\nintimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo\no agravante em local incerto.\n3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no\nsentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares\nanteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento\nfático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em\nhabeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDA CAUTELAR - IDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 491288>>-SP, <<RHC 97893>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e0f031842adbf363f02ca8db19a29b6bef22fa8be95dd2c34d3d3c34ffdb6bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
