# Registro público: STJ — 1867928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ee963ea32a3af51cab2424fb05e9a305508f402cc8e8b158457ddce38ec2ec4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO
SAÚDE INTERNACIONAL. CONTRATO INTERNACIONAL. COBERTURA GLOBAL.
REAJUSTES ANUAIS DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA. PLANOS DE
SAÚDE INDIVIDUAIS NACIONAIS. MUTUALIDADE E ATUÁRIA DIVERSAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL ECONÔMICO E FINANCEIRO. PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial no qual se discute, essencialmente, a
possibilidade de se aplicar, a contrato de seguro saúde
internacional firmado no Brasil, as normas nacionais aplicáveis aos
reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados
anualmente pela ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** Para uma empresa ser considerada operadora de plano de saúde no
Brasil e poder operar planos privados de assistência à saúde, deve
ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar
do capital social de empresas nacionais, não sendo exceção as
pessoas jurídicas estrangeiras (art. 1º, § 3º, da Lei nº
9.656/1998).
- **Item 3 (texto oficial):** "A natureza internacional de um contrato, incluído o de seguro,
decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico. Os
elementos do contrato internacional podem ser identificados a partir
da nacionalidade, domicílio e residência das partes, do lugar do
objeto, do lugar da prestação da obrigação, do lugar da formalização
da avença, do foro de eleição e da legislação aplicada" (REsp n.
1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 1/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a recorrida é empresa estrangeira, constituída
sob as leis inglesas, não se tratando de operadora de plano de
saúde, conforme definição da legislação brasileira, além de não
possuir produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho
internacional, com abrangência global.
- **Item 5 (texto oficial):** "Os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou
familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado
internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição
em contratos regidos por bases atuariais e mutuais diversas e mais
amplas, de nível global" (REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** "A apólice internacional, que contém rede assistencial abrangente
no exterior, não limitada ao rol da ANS de procedimentos e eventos
em saúde, deve possuir fórmula de reajuste compatível com a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito
mundial, sendo incompatíveis os índices de reajuste nacionais,
definidos com base no processo inflacionário local e nos produtos de
abrangência interna" (REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO
SAÚDE INTERNACIONAL. CONTRATO INTERNACIONAL. COBERTURA GLOBAL.
REAJUSTES ANUAIS DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA. PLANOS DE
SAÚDE INDIVIDUAIS NACIONAIS. MUTUALIDADE E ATUÁRIA DIVERSAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL ECONÔMICO E FINANCEIRO. PRECEDENTE.
1. Recurso especial no qual se discute, essencialmente, a
possibilidade de se aplicar, a contrato de seguro saúde
internacional firmado no Brasil, as normas nacionais aplicáveis aos
reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados
anualmente pela ANS.
2. Para uma empresa ser considerada operadora de plano de saúde no
Brasil e poder operar planos privados de assistência à saúde, deve
ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar
do capital social de empresas nacionais, não sendo exceção as
pessoas jurídicas estrangeiras (art. 1º, § 3º, da Lei nº
9.656/1998).
3. "A natureza internacional de um contrato, incluído o de seguro,
decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico. Os
elementos do contrato internacional podem ser identificados a partir
da nacionalidade, domicílio e residência das partes, do lugar do
objeto, do lugar da prestação da obrigação, do lugar da formalização
da avença, do foro de eleição e da legislação aplicada" (REsp n.
1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 1/10/2021).
4. No caso dos autos, a recorrida é empresa estrangeira, constituída
sob as leis inglesas, não se tratando de operadora de plano de
saúde, conforme definição da legislação brasileira, além de não
possuir produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho
internacional, com abrangência global.
5. "Os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou
familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado
internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição
em contratos regidos por bases atuariais e mutuais diversas e mais
amplas, de nível global" (REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/10/2021).
6. "A apólice internacional, que contém rede assistencial abrangente
no exterior, não limitada ao rol da ANS de procedimentos e eventos
em saúde, deve possuir fórmula de reajuste compatível com a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito
mundial, sendo incompatíveis os índices de reajuste nacionais,
definidos com base no processo inflacionário local e nos produtos de
abrangência interna" (REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/10/2021).
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1809148>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1672845>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1901479>>-RS
(SEGURO SAÚDE INTERNACIONAL - CONTRATO INTERNACIONAL - COBERTURA
GLOBAL - REAJUSTES ANUAIS DA ANS - INAPLICABILIDADE - ABRANGÊNCIA -
PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS NACIONAIS - MUTUALIDADE E ATUÁRIA
DIVERSAS - EQUILÍBRIO CONTRATUAL ECONÔMICO E FINANCEIRO)
   STJ - <<REsp 1850781>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art1_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
