# Registro público: STJ — 845539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19126951568e593fdb066a8bb7c74685b6ae4ec9f400a8ddab27db83bb97a603

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme registrado no acórdão atacado, não houve período
monitorado sem autorização judicial. Ainda, as decisões que
deferiram o pedido de quebra de sigilo telefônico e suas
prorrogações estão lastreadas em suporte probatório prévio e
especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da
Lei n. 9.296/1996, as quais foram justificadas pelas instâncias
ordinárias a fim de apurar o crime de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico.
2. A juridprudência  desta Corte é no sentido de que "a decisão de
quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva,
podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação
sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos
autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n.
163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
3. Quanto à alegada fragilidade probatória, o Tribunal de origem foi
enfático em afirmar que o acervo trazido como fundamento no édito
condenatório (termo de prisão em flagrante, laudo toxicológico,
boletim de ocorrência, interceptações telefônicas e investigações de
campo), comprovou que o corréu era o líder do grupo e a agravante,
sua namorada, o braço direito no acerto de contas e organização do
tráfico de drogas. A modificação deste entendimento implicaria
aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, procedimento
inviável em habeas corpus.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 é inviável devido à condenação pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
