# Registro público: STJ — 844794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72e3fcf41fac3a19356e3f12774da22de648ac3b00e9085a31e117e230733e32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. INVIÃVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA
BASE PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal e
confissão, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria dos crimes de porte de arma de fogo de uso
restrito e associação criminosa. Inviável nesta célere via do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa. Ademais, ao contrário do que alega o impetrante, não se
verifica ser a condenação baseada apenas em elementos informativos,
mas por provas testemunhais e a própria confissão do paciente,
produzidas em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias valoraram na pena base as
circunstâncias do crime e a culpabilidade. Verifica-se que as
instâncias ordinárias valeram-se da fração de aumento de 1/8 para
cada circunstância judicial, que incidiu sobre o intervalo da pena
em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos).
Destarte, resultou no acréscimo de 1 ano e 6 meses à pena mínima
cominada pelo tipo penal, motivo pelo qual deve ser mantida aa pena
base em 5 anos e 6 meses de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. INVIÃVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA
BASE PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal e
confissão, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria dos crimes de porte de arma de fogo de uso
restrito e associação criminosa. Inviável nesta célere via do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa. Ademais, ao contrário do que alega o impetrante, não se
verifica ser a condenação baseada apenas em elementos informativos,
mas por provas testemunhais e a própria confissão do paciente,
produzidas em juízo.
2. No caso, as instâncias ordinárias valoraram na pena base as
circunstâncias do crime e a culpabilidade. Verifica-se que as
instâncias ordinárias valeram-se da fração de aumento de 1/8 para
cada circunstância judicial, que incidiu sobre o intervalo da pena
em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos).
Destarte, resultou no acréscimo de 1 ano e 6 meses à pena mínima
cominada pelo tipo penal, motivo pelo qual deve ser mantida aa pena
base em 5 anos e 6 meses de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE UM SEXTO DA PENA MÍNIMA PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
