# Registro público: STJ — 849784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a985cad207115f96cb15b7f675926f41003ee397f54294abb705f431a1f31f16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857511
- **Número de registro na fonte:** 202303072936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIMES PRISIONAIS FECHADO E
SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PENA
SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO DE DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, apesar de a pena-base do paciente ter sido imposta
no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o
indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta
dos delitos, e não abstrata, como referido pela defesa, evidenciada
pelo seu modus operandi, tudo a exigir resposta estatal superior,
dada a maior reprovabilidade das condutas, em atendimento ao
princípio da individualização da pena. Do mesmo modo, o fato de a
arma apreendida na residência do ora agravante  ter sido utilizada
na empreitada criminosa e estar, inclusive, municiada com 4
cartuchos também justifica o agravamento do regime prisional, dada a
maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da
individualização da pena, não havendo que se falar em violação da
Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na
hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIMES PRISIONAIS FECHADO E
SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PENA
SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO DE DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
2. Na hipótese, apesar de a pena-base do paciente ter sido imposta
no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o
indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta
dos delitos, e não abstrata, como referido pela defesa, evidenciada
pelo seu modus operandi, tudo a exigir resposta estatal superior,
dada a maior reprovabilidade das condutas, em atendimento ao
princípio da individualização da pena. Do mesmo modo, o fato de a
arma apreendida na residência do ora agravante  ter sido utilizada
na empreitada criminosa e estar, inclusive, municiada com 4
cartuchos também justifica o agravamento do regime prisional, dada a
maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da
individualização da pena, não havendo que se falar em violação da
Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na
hipótese.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ROUBO MAJORADO - GRAVIDADE CONCRETA
- MODUS OPERANDI - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 523790>>-SP, <<AgRg no HC 512432>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a985cad207115f96cb15b7f675926f41003ee397f54294abb705f431a1f31f16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

