# Registro público: STJ — 2036830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44494/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf1336571ce670b0724c59b9bbf99ddd393a58949aa288753218996dcbafdb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. ALEGADA NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA NO RHC 144.988/PR. RECONHECIMENTO CONTRÁRIO ÀS REGRAS DO
ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS
SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada nulidade da quebra do sigilo de dados já foi decidida
por este colegiado no RHC 144.988/PR, que apresentava idênticos
pleitos. Recurso especial prejudicado no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as
regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas
suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que diz a defesa, o Tribunal local constatou
restar comprovada a prática de ameaças contra as vítimas, inclusive
a partir de seus depoimentos em juízo. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, na
primeira etapa da dosimetria da pena, pela sofisticação no modo de
execução do delito, considerando que os réus empregaram a cooperação
de terceiros e utilizaram inclusive seu acesso a sistemas
privativos da estrutura policial para cometer o crime. Fundamentação
válida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. ALEGADA NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA NO RHC 144.988/PR. RECONHECIMENTO CONTRÁRIO ÀS REGRAS DO
ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS
SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade da quebra do sigilo de dados já foi decidida
por este colegiado no RHC 144.988/PR, que apresentava idênticos
pleitos. Recurso especial prejudicado no ponto.
2. Embora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as
regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas
suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição.
Precedentes.
3. Ao contrário do que diz a defesa, o Tribunal local constatou
restar comprovada a prática de ameaças contra as vítimas, inclusive
a partir de seus depoimentos em juízo. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, na
primeira etapa da dosimetria da pena, pela sofisticação no modo de
execução do delito, considerando que os réus empregaram a cooperação
de terceiros e utilizaram inclusive seu acesso a sistemas
privativos da estrutura policial para cometer o crime. Fundamentação
válida.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL - MESMA EXTENSÃO INSURGIDA -
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1797969>>-PR
(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO -
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA)
   STJ - <<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<AgRg no HC 798408>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS
OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 726639>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 2314965>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2819893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151533/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2152581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
