{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44495,"origem":"stj","sha256_origem":"658ed82abc6eed8a278ca6f5fba9cc1d2254655e35e255a85361e913f8e27a86","registro_original":{"id_fonte":"000857513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083204","numero_registro":"202302286464","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.\nCONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO.\nDISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no\nsentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não\nexige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à\nparte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de\nmajorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.\n3. No caso, a Corte de origem manteve a cumulação das causas de\naumento, alterando apenas o critério de cálculo, deixando de\nutilizar operações sucessivas - como na sentença - por entender ser\nmais gravoso ao recorrente. Esta providência não comporta correção,\npois se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador\ne foi devidamente fundamentada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 621954>>-SC, <<AgRg no REsp 1886978>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1942359>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e40b673fda514d4db6f54b61acf1aa9470cdf628a7f8589eb5dea77c2440214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
