{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44496,"origem":"stj","sha256_origem":"88c753166879d88d9cea336681102f66be6fea14e4f722802b009c486e5873e1","registro_original":{"id_fonte":"000857514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843875","numero_registro":"202302752626","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO\nCOMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Com\nefeito, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à\nvitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao\nréu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. De\nfato, se não restar evidente a interferência da vítima no\ndesdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal\ncircunstância deve ser considerada neutra.\n2. No caso, conforme o reconhecido no acórdão proferido no\njulgamento dos aclaratórios julgados pela Corte de origem, \"ao\ncontrário do que sustenta a Defesa, a circunstância judicial\nrelativa ao comportamento da vitima não foi considerada em desfavor\ndo acusado nos 2 (dois) crimes que lhe foram imputados, como se pode\nverificar a partir da sentença condenatória colacionada aos autos\nprincipais\".\n3. Descabe falar em decote da retrocitada vetorial, a qual,\nrepita-se, não restou valorada negativamente pela sentença e pelos\nacórdãos proferidos no julgamento do apelo defensivo e da revisão\ncriminal, bem como dos embargos de declaração opostos em face do\nacórdão que indeferiu a ação revisional, devendo, portanto, ser\nafastada a ocorrência de ilegalidade sanável mediante a concessão da\nordem de ofício.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA\n- VITIMOLOGIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2157484>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b2c8831c22eca9bdf69ac2ce5f564d9e0a27fd4b51a35731f09c668262c1eda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
