# Registro público: STJ — 843875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88c753166879d88d9cea336681102f66be6fea14e4f722802b009c486e5873e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Com
efeito, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à
vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao
réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. De
fato, se não restar evidente a interferência da vítima no
desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal
circunstância deve ser considerada neutra.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme o reconhecido no acórdão proferido no
julgamento dos aclaratórios julgados pela Corte de origem, "ao
contrário do que sustenta a Defesa, a circunstância judicial
relativa ao comportamento da vitima não foi considerada em desfavor
do acusado nos 2 (dois) crimes que lhe foram imputados, como se pode
verificar a partir da sentença condenatória colacionada aos autos
principais".
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe falar em decote da retrocitada vetorial, a qual,
repita-se, não restou valorada negativamente pela sentença e pelos
acórdãos proferidos no julgamento do apelo defensivo e da revisão
criminal, bem como dos embargos de declaração opostos em face do
acórdão que indeferiu a ação revisional, devendo, portanto, ser
afastada a ocorrência de ilegalidade sanável mediante a concessão da
ordem de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Com
efeito, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à
vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao
réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. De
fato, se não restar evidente a interferência da vítima no
desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal
circunstância deve ser considerada neutra.
2. No caso, conforme o reconhecido no acórdão proferido no
julgamento dos aclaratórios julgados pela Corte de origem, "ao
contrário do que sustenta a Defesa, a circunstância judicial
relativa ao comportamento da vitima não foi considerada em desfavor
do acusado nos 2 (dois) crimes que lhe foram imputados, como se pode
verificar a partir da sentença condenatória colacionada aos autos
principais".
3. Descabe falar em decote da retrocitada vetorial, a qual,
repita-se, não restou valorada negativamente pela sentença e pelos
acórdãos proferidos no julgamento do apelo defensivo e da revisão
criminal, bem como dos embargos de declaração opostos em face do
acórdão que indeferiu a ação revisional, devendo, portanto, ser
afastada a ocorrência de ilegalidade sanável mediante a concessão da
ordem de ofício.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA
- VITIMOLOGIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2157484>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
