{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4450,"origem":"stj","sha256_origem":"78a33592599716e8b54435419182af53de67145575470b32a540524575e6ae21","registro_original":{"id_fonte":"000818765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827838","numero_registro":"201902155040","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO\nDECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ACERCA DA\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O\nEX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\n190. PRECEDENTES DESTA CORTE.\n1. Trata-se, na origem, de ação buscando a condenação da instituição\nfinanceira ao pagamento de complementação de aposentadoria,\nconsoante Portaria n° 966/47, do Banco do Brasil, sem prejuízo do\nbenefício suplementar pago pela PREVI - Caixa de Previdência dos\nFuncionários do Banco do Brasil, na qual se discute a competência\npara processamento da ação.\n2. \"A competência para o processamento de ações ajuizadas contra\nentidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,\ndada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do\nTrabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a\nexcepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,\ninciso IX, da Magna Carta\" (RE 586.453/SE)\n3. Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento\ndo Tema 190, esta Corte vem decidindo que, nas demandas ajuizadas\ncontra o Banco do Brasil, buscando a condenação ao pagamento de\ncomplementação de aposentadoria fundada na Portaria 966/47,  a\ncompetência será da Justiça estadual. Precedente.\n4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000966 ANO:1947\n(BANCO DO BRASIL - BB)"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA\n- JUSTIÇA COMUM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1843765>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1541429>>-DF,\n         <<REsp 1668676>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1742945>>-SP\n   STF - [[ARE-AgInt 783014]]-DF,\n         [[RE 586453]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190),\n         [[RE 583050]],\n         [[RE-AgR 1092599]],\n         [[RE-AgR 1166473]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7cecafd095ed4d74925b7090b00fbb7e5793ff3009e9daae41757ba51bdfdc23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
