# Registro público: STJ — 1827838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4450/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78a33592599716e8b54435419182af53de67145575470b32a540524575e6ae21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ACERCA DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O
EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
190. PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação buscando a condenação da instituição
financeira ao pagamento de complementação de aposentadoria,
consoante Portaria n° 966/47, do Banco do Brasil, sem prejuízo do
benefício suplementar pago pela PREVI - Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil, na qual se discute a competência
para processamento da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,
dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453/SE)
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento
do Tema 190, esta Corte vem decidindo que, nas demandas ajuizadas
contra o Banco do Brasil, buscando a condenação ao pagamento de
complementação de aposentadoria fundada na Portaria 966/47,  a
competência será da Justiça estadual. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ACERCA DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O
EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
190. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Trata-se, na origem, de ação buscando a condenação da instituição
financeira ao pagamento de complementação de aposentadoria,
consoante Portaria n° 966/47, do Banco do Brasil, sem prejuízo do
benefício suplementar pago pela PREVI - Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil, na qual se discute a competência
para processamento da ação.
2. "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,
dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453/SE)
3. Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento
do Tema 190, esta Corte vem decidindo que, nas demandas ajuizadas
contra o Banco do Brasil, buscando a condenação ao pagamento de
complementação de aposentadoria fundada na Portaria 966/47,  a
competência será da Justiça estadual. Precedente.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA
- JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1843765>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1541429>>-DF,
         <<REsp 1668676>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1742945>>-SP
   STF - [[ARE-AgInt 783014]]-DF,
         [[RE 586453]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190),
         [[RE 583050]],
         [[RE-AgR 1092599]],
         [[RE-AgR 1166473]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000966 ANO:1947
(BANCO DO BRASIL - BB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
