{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44503,"origem":"stj","sha256_origem":"a03d9f5fbac7ed40d694048ce14e6c2475ed307e542df78b80bbc66bff7863ac","registro_original":{"id_fonte":"000857521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836113","numero_registro":"202302307928","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE MERO USUÁRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI\nN. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão de des classificação do crime descrito no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não\npode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via\nestreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do\nconjunto fático-probatório dos autos.\n2. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado\nno sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo\n40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha\nocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo,\npois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga a os\nfrequentadores dessas localidades.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77a38d35dbc011097633082d5235293e044229c2d8f6cbfb2fcc0858e18056dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
