# Registro público: STJ — 836113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a03d9f5fbac7ed40d694048ce14e6c2475ed307e542df78b80bbc66bff7863ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI
N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de des classificação do crime descrito no art. 33,
caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não
pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via
estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado
no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo
40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha
ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo,
pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga a os
frequentadores dessas localidades.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI
N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de des classificação do crime descrito no art. 33,
caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não
pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via
estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos.
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado
no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo
40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha
ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo,
pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga a os
frequentadores dessas localidades.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
