{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44507,"origem":"stj","sha256_origem":"6679cfe8866a762ed4972123afbba9f8e413c98643b5fb9e4616931a0ed0225f","registro_original":{"id_fonte":"000857525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183324","numero_registro":"202302282816","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCABIMENTO. AGENTE\nINFILTRADO. ATUAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. OBTENÇÃO\nDE CONFIANÇA. ETAPA PRELIMINAR NECESSÁRIA AO INÍCIO DA UTILIZAÇÃO\nDO REFERIDO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A \"decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).\n2. Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, a infiltração de\nagentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo\ndelegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após\nmanifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no\ncurso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada,\nmotivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus\nlimites.\n3. Contrariaria a lógica do instituto e não obteria êxito o agente a\nser  infiltrado em seu desiderato se não tentasse se aproximar da\norganização criminosa, a fim de conquistar a confiança dos seus\nintegrantes, ficando, a partir daí, caracterizada a infiltração\npropriamente dita, já desencadeada com a devida autorização\njudicial, como prevê a lei. Contrario sensu, não fossem frutíferas\nas tentativas de aproximação, sequer teria sido solicitada\njudicialmente a infiltração do agente, ante a flagrante\ninviabilidade da utilização do referido meio de obtenção de prova\npara fins de investigação, pondo em risco, inclusive, a integridade\nfísica do agente de polícia.\n4. Dessa maneira, o distanciamento temporal de 9 dias entre a\naproximação do agente a ser infiltrado com o grupo criminoso e o\ndeferimento judicial para o início da medida excepcional não\nconfigura nulidade insanável, pois a conquista da confiança não se\nmede objetivamente, podendo levar até mais tempo para que o policial\nlogre êxito no seu intento, o qual dependerá, exclusivamente, da\nsua capacidade de persuasão.\n5. Logo, precipitado concluir, nesta fase processual, pela nulidade\nda atuação do agente infiltrado, uma vez que não configurada a\nflagrante ilegalidade possível de ser combatida em sede mandamental,\ndevendo o juízo da instrução sopesar as provas ali produzidas nos\nlimites do livre convencimento motivado.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(AGENTE INFILTRADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 57023>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63b9f557f7fc65391b620f48f77c4ef9258d86ef0b3a4fc15b7315041ebbf003","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
